CADASTRO DE
CONTRIBUINTES (CADERJ)
Inscrição Obrigatória
Nos termos do art. 31 da Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97, estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas antes do início de suas atividades:
1 - os estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, e industriais;
2 - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação que revistam, por força de Convênio ou Protocolo, a qualidade de contribuintes substitutos;
3 - os estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;
4 - as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
5 - os estabelecimentos de empresas prestadoras de serviços onerosos de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, recepção e ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no Exterior;
6 - as empresas de geração e/ou distribuição de energia elétrica;
7 - as empresas distribuidoras de água natural canalizada;
8 - as empresas concessionárias de gás;
9 - o escritório de empresa, com estabelecimento inscrito neste Estado, que adquira mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
10 - o escritório de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua estabelecimento inscrito no território do Estado do Rio de Janeiro;
11 - os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos, também, da qualidade de contribuinte, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de uniformes, calçados, materiais escolares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
12 - os hospitais, clínicas e casas de saúde, quando revestidos, também, da qualidade de contribuintes, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
13 - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras;
14 - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo;
15 - as empresas seguradoras;
16 - as instituições financeiras que operem com crédito direto ao consumidor e com mercadoria sujeita à alienação fiduciária;
17 - os armazéns-gerais e congêneres;
18 - os estabelecimentos de empresa com atividade de manutenção e/ou de reparo, em geral;
19 - os estabelecimentos de empresas de montagem, instalação, colocação ou operação similar, em geral;
20 - os hotéis, motéis, pensões e congêneres, que fornecerem alimentação, bebida ou outra mercadoria, cujo valor não se inclua no preço da diária ou mensalidade;
21 - os leiloeiros;
22 - as pessoas físicas ou jurídicas, denominadas "pregoeiros de pescado", em decorrência das operações que realizam, na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras;
23 - as empresas de arrendamento mercantil - leasing;
24 - os representantes e os mandatários, exclusive aqueles que se limitem a extrair pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
25 - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais;
26 - as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS;
27 - as sociedades civis de fim econômico que realizem atividades de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador de ICMS;
28 - as sociedades civis de fim não econômico que explorem estabelecimento industrial, ou de extração de substância mineral ou fóssil e as que comercializem mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam;
29 - os estabelecimentos comerciais de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas ou firmas individuais, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
30 - os estabelecimentos de empresa que realizem operações com programa de computador (software), não personalizado;
31 - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquiram ou produzam;
32 - as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercialização de produtos através de revendedores autônomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subseqüentes;
33 - as empresas que se dediquem às atividades agrícola, pecuária, de criação animal de qualquer espécie ou de cultura de sêmen para inseminação artificial de animais, em zona rural ou urbana;
34 - as empresas com atividade extrativa vegetal;
35 - as empresas da atividade pesqueira;
36 - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de gado de sua propriedade;
37 - os serviços de agenciamento de transporte; e
38 - quaisquer outros não mencionados nos incisos anteriores que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, e as que prestem, simultaneamente ou não, serviços na área de competência tributária estadual.