ATIVIDADE INDUSTRIAL DE REFINO DE SAL PARA
ALIMENTAÇÃO
Regime Simplificado
Sumário
1. DO REGIME
O contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente atividade industrial de refino de sal para alimentação, classificada no subgrupamento denominado "refino de sal para alimentação", código 4.24.12.05-8, do Catálogo de Atividades Econômicas constante do Anexo Único da Resolução SEF nº 1.636, de 04 de setembro de 1989, deve calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 2,0% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
2. CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para os efeitos deste regime, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3. VEDAÇÃO AOS CRÉDITOS
O procedimento nos termos do trabalho veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
4. DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais referentes a operações realizadas pelos contribuintes a que se refere o tópico 1 serão emitidos segundo as regras comuns de tributação, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, que poderá ser creditado pelo destinatário, na forma da legislação.
5. DIFERIMENTO NO FORNECIMENTO DE GÁS
O imposto incidente sobre o fornecimento de gás, utilizado no processo produtivo das indústrias a que se refere o tópico 1, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.
O imposto diferido nos termos deste tópico considera-se incluído na estimativa de que trata o tópico 1.
A empresa que efetuar o fornecimento de gás para os contribuintes a que se refere o tópico 1 deverá excluir do valor da operação a parcela referente ao imposto diferido.
6. PERMANÊNCIA NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
O contribuinte pode optar por permanecer no regime normal de apuração do ICMS, desde que expressamente o requeira, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
Fundamento Legal:
Decreto nº 27.024, de 25.08.00.