ARBITRAMENTO DO
VALOR DA OPERAÇÃO
Hipóteses
Sumário
1. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção (art. 72 da Lei nº 2.657/96).
O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade (art. 73 da Lei nº 2.657/96).
2. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE COM OMISSÃO DE DADOS - ARBITRAMENTO PELO FISCO DO VALOR DA OPERAÇÃO
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (art. 75 da Lei nº 2.657/96).
Entende-se como avaliação contraditória o direito de o contribuinte contestar o arbitramento no curso do processo administrativo-tributário.
3. HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO PELO FISCO
O Fiscal de Rendas, independentemente de autorização prévia do titular da repartição a que estiver vinculado, arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
a) não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
b) existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
c) serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
d) ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
e) funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.
3.1 - Valores a Serem Considerados no Arbitramento
Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento e demais elementos informativos.
3.2 - Levantamento Fiscal
No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
4. DIFERENÇA APURADA COM O LEVANTAMENTO FISCAL - TRIBUTAÇÃO
A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário. O imposto devido sobre a mencionada diferença será calculado mediante aplicação da média das alíquotas vigentes no período referido no levantamento.