ISS/IPTU
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CURITIBA - REFIC - INSTITUIÇÃO

RESUMO: Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - Refic, destinado a promover a regularização de créditos tributários do município, relativos ao ISS e IPTU lançados até 30.09.00.

LEI COMPLEMENTAR Nº 30, de 25.10.00
(DOM de 26.10.00)

"Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 30 de setembro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior:

I - a R$ 30,00 (trinta reais) para os débitos de IPTU relativos a imóvel residencial, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

II - a R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários.

§ 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC, deduzindo-se do número máximo fixado no "caput" deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.

§ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

Art. 3º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:

I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;

II - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado;

III - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso.

Art. 4º - A adesão ao REFIC implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 5º - O parcelamento será revogado:

I - pela inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas;

II - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.

Parágrafo único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.

Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIC encerra-se em 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 7º - O REFIC não alcança débitos:

I - relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

II - a que se refere o Decreto Municipal nº 1.167, de 15 de dezembro de 1997, quando não garantidos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 25 de outubro de 2000.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

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