ISS
PROJETO LINHÃO DO EMPREGO
RESUMO: A LC a seguir concede incentivo fiscal para as empresas que promoverem geração de empregos.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 27, de 23.12.99
(DOM de 23.12.99)
"Concede incentivo à geração de empregos no Projeto Linhão do Emprego."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para cada novo emprego gerado por pessoas jurídicas instaladas nas áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego, o Município de Curitiba concederá, a título de incentivo, um desconto de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) sobre o valor do Imposto Sobre Serviços - ISS devido no mês.
§ 1º - O valor máximo do incentivo previsto no "caput" deste artigo é de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
§ 2º - As áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - Para estabelecimentos já existentes será considerado novo emprego as contratações efetuadas após a vigência desta lei que ampliem o quadro de empregados registrados durante o mês de agosto de 1998, segundo as normas da legislação federal.
§ 4º - Os estabelecimentos já cadastrados no regime, ficarão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta lei, a partir de sua vigência.
Art. 2º - Somente terão direito de usufruir do incentivo pessoas jurídicas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º - Para apuração do limite referido no "caput" deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a constituição da empresa à 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 3º - Se o valor da parcela a deduzir for superior ao valor do Imposto Sobre Serviços - ISS devido, a diferença não gerará qualquer tipo de crédito ao contribuinte.
Art. 4º - Serão considerados para efeitos da dedução os empregados devidamente registrados de conformidade com a legislação federal no mês da ocorrência do fato imponível do Imposto Sobre Serviços - ISS.
§ 1º - O período de registro definido no "caput" deste artigo deverá compreender o mínimo de 16 (dezesseis) dias do mês da ocorrência do fato imponível.
§ 2º - No mês em que a receita bruta, dentro do exercício, superar o limite definido no "caput" deste artigo, cessará o direito ao desconto.
§ 3º - A não utilização da dedução a que se refere o "caput" deste artigo no mês de competência veda a sua utilização nos meses subseqüentes.
§ 4º - Não se aplica o benefício desta lei aos impostos recolhidos em atraso, objeto de denúncia espontânea ou processo administrativo fiscal.
Art. 5º - As empresas enquadradas nos requisitos da presente lei estão dispensadas do pagamento das taxas de localização e de expediente para expedição do alvará de funcionamento.
Art. 6º - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto a Prefeitura Municipal instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Art. 7º - Os benefícios de que trata esta lei vigorarão até 31 de dezembro de 2000.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1999.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal