IPVA
PARCELAMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir vem estabelecer os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
RESOLUÇÃO SEFA Nº 133, de 14.11.00
(DOE de 21.11.00)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.955, de 3 de outubro de 2000, e no Decreto nº 2.929, de 8 de novembro de 2000, resolve:
1 - Estabelecer os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
2 - Os créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1999, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, até o dia 30 de novembro de 2000.
2.1 - Para os fins do disposto neste item, o crédito tributário:
2.1.1 - compreenderá imposto e acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento e convertidos em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, tomando-se como base a FCA do mês de deferimento do pedido de parcelamento, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.580/96;
2.1.2 - sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o saldo devedor.
3 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
4 - O parcelamento poderá ser requerido em qualquer Agência de Rendas pelo proprietário do veículo ou seu representante legal.
4.1 - O pedido de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, deverá ser instruído com fotocópia do Certificado de Registro do Veículo - CRV, do comprovante de residência do requerente, da Cédula de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Contrato Social e, sendo o caso, do instrumento de mandato;
4.2 - Considera-se efetuado o parcelamento com a celebração do TAP e a quitação da primeira parcela no prazo de que trata o item 7.
5 - O TAP será impresso via sistema de processamento de dados, em duas vias, sendo que a primeira via deverá ser entregue ao proprietário ou seu representante legal e a segunda via protocolada pela Agência de Rendas, anexando-se a ela as cópias dos documentos mencionados no subitem 4.1.
6 - O parcelamento deve abranger o total dos débitos pendentes de cada veículo, sendo vedada a exclusão de um ou mais exercícios.
7 - O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data da assinatura do TAP, sendo que as demais parcelas vencerão sempre no último dia útil dos meses subseqüentes.
8 - A Agência de Rendas emitirá a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, para pagamento da primeira parcela e, para o pagamento das demais parcelas, será encaminhada a GR-PR pré-impressa, via postal, para o endereço informado pelo requerente.
8.1 - Caso o contribuinte não receba a GR-PR, via postal, deverá obtê-la em qualquer Agência de Rendas ou pela Internet, em data anterior ao prazo para pagamento previsto no item 7.
9 - O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado em qualquer agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO.
10 - A apropriação dos recolhimentos referentes ao parcelamento será sempre realizado em ordem crescente dos exercícios em que haja débitos pendentes.
11 - Após comprovada a falta de pagamento pela Delegacia Regional da Receita de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, ocorrerá a rescisão do parcelamento, com a exigência do saldo do crédito tributário.
12 - O proprietário de veículo que houver formalizado os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º do Decreto nº 2.929, de 8 de novembro de 2000, uma vez quitados os demais débitos vencidos relativos ao veículo, poderá solicitar o licenciamento deste.
13 - O deferimento dos pedidos de parcelamento é de competência do Delegado Regional da Receita, que poderá subdelegá-la.
14 - O cadastramento de parcelamentos de IPVA poderá ser realizado pelo DETRAN/PR.
15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2000.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 14 de novembro de 2000.
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda