ICMS
ROTINAS PARA SAÍDA DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RESUMO: Na saída de mercadorias com fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, além dos documentos fiscais exigidos pela legislação, as mesmas deverão ser acompanhadas de cópia do Registro de Exportação (RE).

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050, de 04.07.00
(DOE de 11.07.00)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Estabelece rotinas para saída de mercadorias com fim específico de exportação.

1. Na saída de mercadorias com fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, além dos documentos fiscais exigidos pela legislação, as mesmas deverão ser acompanhadas da cópia do Registro de Exportação (RE).

2. A nota fiscal para este fim emitida, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter o número do respectivo Registro de Exportação (RE).

3. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 04 de julho de 2000.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor da CRE

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