IPVA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAMENTO
RESUMO: Através do Decreto em questão, foi prorrogado o prazo de parcelamento dos créditos tributários inerentes ao IPVA, dos débitos decorrentes de multa de trânsito e taxa de estadia, que é de competência exclusiva do Detran, e os débitos relativos a multas de trânsito, de competência do DER.
DECRETO Nº 3.008,
de 24.11.00
(DOE de 28.11.00)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 12.995, de 3 de outubro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados para 13 de dezembro de 2000 os prazos de parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos débitos decorrentes de multas de trânsito e taxa de estadia, exclusivamente de competência do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, e dos débitos decorrentes de multas de trânsito, exclusivamente de competência do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, de que trata o Decreto nº 2.929, de 8 de novembro de 2000.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 24 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Tavares da Silva
Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo