ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 2.792/96

RESUMO: O Decreto nº 3.004/00 altera dispositivos do Decreto nº 2.792/96 (Bol. INFORMARE nº 03/97 - Cad. ICMS/IPI e Outros Tributos), que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à saúde animal em geral.

DECRETO Nº 3.004, de 20.11.00
(DOE de 21.11.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista proposta justificada do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, que regulamentou a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, fica alterado na forma estabelecida pelos artigos que se seguem.

Art. 2º - O artigo 8º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas ou qualquer outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a DDSA ou ainda situações que coloquem em risco a condição de sanidade do rebanho do Estado ou quando da adoção de práticas que contrariem as normas do sanitarismo animal, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através do DEFIS, por meio da DDSA adotará as medidas sanitárias cabíveis que compreendem a interdição de estabelecimentos públicos e privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; proibição da concentração de animais; a desinfecção de veículos, equipamentos e instalações, e adotará as medidas necessárias ao controle zoosanitário por razões de ordem técnica, podendo inclusive determinar o sacrifício, o abate sanitário ou a destruição de animais, produtos, subprodutos e materiais contaminantes.

Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste artigo, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares."

Art. 3º - O artigo 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Nos casos em que for determinado pela DDSA o abate sanitário/sacrifício e destruição das carcaças, o proprietário terá direito à indenização, desde que prove ter cumprido com suas obrigações com o sanitarismo animal.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para o pagamento das indenizações decorrentes de abate/sacrifício sanitário e destruição de animais, mediante determinação e coordenação do próprio Órgão."

Art. 4º - O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - Para efeito deste Decreto, serão considerados eventos agropecuários, os leilões, feiras, exposições ou outras aglomerações de animais de interesse da DDSA."

Art. 5º - O artigo 22 fica acrescido do parágrafo único que terá a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os suínos procedentes de outros Estados somente poderão participar de eventos, se oriundos de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças."

Art. 6º - O artigo 23 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23 - Com a finalidade de evitar a propagação de doenças no rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do trânsito interestadual e intraestadual de animais e produtos de origem animal, destinados a quaisquer fins."

Art. 7º - O artigo 26 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26 - Os animais e produtos de origem animal, em trânsito interestadual ou intraestadual, poderão ser submetidos, a qualquer tempo, à inspeção por funcionário da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, devidamente credenciado."

Art. 8º - Fica revogado o artigo 28.

Art. 9º - O artigo 30 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30 - Os suínos destinados à reprodução, para o trânsito interestadual, deverão ser procedentes de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio, além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados.

Parágrafo único - Às Granjas Certificadas Sanitariamente (GCS) somente será permitido o trânsito de animais destinados à reprodução, dentro do Estado."

Art. 10 - O artigo 35 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35 - É da responsabilidade do proprietário do veículo transportador de animais exigir do proprietário dos animais, para atendimento do contido no artigo 27, que a carga seja acompanhada dos documentos zoosanitários, entre eles a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que por ventura venha substituí-lo.

Parágrafo único - Considera-se, também, proprietário do veículo transportador, para os efeitos deste artigo, os detentores do veículo por leasing, arrendamento, alienação fiduciária ou similis."

Art. 11 - Os proprietários de veículos transportadores de animais, quando da lavagem ou desinfecção dos veículos, ficam obrigados a dar o destino adequado aos dejetos.

Parágrafo único - Aplica-se ao presente artigo, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 12 - Acrescenta no art. 46 os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Determinadas vacinas ou produtos de uso veterinário, somente serão comercializados mediante a apresentação de receituário ou em épocas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares, para o cumprimento deste artigo."

Art. 13 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 51.

Art. 14 - Àquele que descumprir o disposto nos artigos 10 e 32, será aplicada a multa de 3 (três) UPF/PR, referente a cada infração cometida.

Art. 15 - O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 57 - Ao Médico Veterinário credenciado para atuar como Responsável Técnico em eventos agropecuários que não cumprir com o disposto neste Regulamento será aplicada a multa de 15 (quinze) UPF/PR, referente a cada infração cometida."

Art. 16 - O artigo 58 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58 - Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12 e seus parágrafos, deste Regulamento, e qualquer ação em defesa do sanitarismo animal, será penalizado com multa de 30 (trinta) UPF/PR, por infração cometida."

Art. 17 - O artigo 59 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 59 - Todos aqueles que não adotarem, descumprir ou dificultarem a execução do disposto nos artigos 31 e §§, 39 e parágrafo único, 40 e 41, serão penalizados com multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF/PR, por infração cometida."

Art. 18 - O artigo 60 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 60 - Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 18, 33, inciso IV e 34, deste Regulamento, será penalizado com a multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/PR, por artigo descumprido."

Art. 19 - O artigo 61 passa a ter a seguinte disposição:

"Art. 61 - Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo:"

ESPÉCIE

UNIDADE MEDIDA

VALOR MULTA EM UPF/PR

BOVINA/EQÜINA UNIDADE

1

SUÍNA/OVINA/CAPRINA UNIDADE

0,5

PINTOS DE 1 DIA CADA LOTE DE 700 PINTOS

1

AVES ADULTAS CADA LOTE ATÉ 150 AVES

1

OVOS FÉRTEIS CAIXA COM 30 DÚZIAS

0,5

COELHOS/ALEVINOS/ PEIXES/BICHO-DA-SEDA POR CARGA

1

OUTROS POR CARGA

1

  Art. 20 - O artigo 62 passa a ter a seguinte disposição:

"Art. 62 - Os proprietários de animais, abatedouros ou terceiros que por arrendamento ou por empréstimo, utilizarem as instalações de abate e que transgredirem o disposto no artigo 33, inciso I ou art. 38, ficam sujeitos a multa, conforme a tabela abaixo:" 

ESPÉCIE

UNIDADE MEDIDA

VALOR MULTA EM UPF/PR

BOVINOS/EQÜÍDEOS UNIDADE

1,5

SUÍNOS/OVINOS/CAPRINOS UNIDADE

0,5

AVES CADA LOTE ATÉ 150 AVES

1

 Art. 21 - Os promotores de eventos que descumprirem o disposto no artigo 15 e seus parágrafos, serão penalizados com a multa equivalente a 30 (trinta) UPF/PR, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação do sanitarismo animal e código penal.

Art. 22 - O artigo 68 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 68 - Nos casos de reincidência, as multas serão acrescidas em 20% (vinte por cento) sucessivamente.

Parágrafo único - Se a reincidência for específica, ou seja, pelo cometimento da mesma infração, no mesmo artigo, as multas serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 23 - As penas de multa poderão ser acumuladas com a de advertência, na qual deverá ficar explicíto que na reincidência serão aplicadas novas multas acrescidas na forma do disposto no artigo 68 com a nova redação dada por este Decreto.

Art. 24 - As multas já aplicadas e ainda em fase de execução poderão ser reduzidas aos valores estipulados neste Decreto, desde que requerido pelo autuado no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 25 - As multas impostas, se pagas até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, serão reduzidas em 20% (vinte por cento).

Art. 26 - Aquele que, por descumprimento das normas do Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996 com as retificações ora efetuadas, motivar ou causar o surgimento ou disseminação de doenças animais, além das penalidades administrativas estabelecidas, sofrerá uma pena de multa adicional de 500 (quinhentas) UPF/PR, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - O presente artigo refere-se às doenças animais que são objeto de erradicação instituídas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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