ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.992/00

RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir foi introduzida ao Regulamento do ICMS do Paraná (Decreto nº 2.736/96) a alteração 620ª, que acrescentou itens ao anexo I que trata das isenções.

DECRETO Nº 2.992, de 17.11.00
(DOE de 28.11.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 620ª - Ficam acrescentados os itens 84-A e 84-B ao Anexo I, com a seguinte redação:

"84-A - Operações com VEÍCULOS adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12.11.1997 (Convênio ICMS nº 75/00).

Notas:

1 - o disposto neste item somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3 - o valor correspondente à presente desoneração deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos.

84-B - Operações de saída de Veículos de Bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (Convênio ICMS nº 76/00).

Notas:

1 - o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;

2 - o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3 - a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

4 - não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5 - o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço."

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07.11.2000, em relação à alteração 620ª, e da data da publicação em relação a este artigo.

Curitiba, 17 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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