ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.816/00
RESUMO: Por intermédio deste Decreto foram introduzidas algumas alterações referentes ao crédito presumido concedido aos abatedouros, às percentagens aplicadas para gasolina automotiva, além de acrescentar novos procedimentos e isenções.
DECRETO Nº 2.816, de 28.09.00
(DOE de 29.09.00)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 598ª - O parágrafo único do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta subseção, observar-se-á o seguinte:
a) a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da comunicação;
b) os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados (Lei Complementar nº 102/00)."
Alteração 599ª - O inciso XVII e a alínea "a" do § 14 do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - nas saídas em operações internas e interestaduais, destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de aves e gados suíno, ovino e caprino, e coelhos, no percentual que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas operações com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança dos referidos animais;
...
a) o estabelecimento abatedor não possua débitos inscritos em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;"
Alteração 600ª - Os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 503, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. com gasolina automotiva, 66, 01% (Convênio ICMS nº 53/00);
...
1. com gasolina automotiva, 121,21% (Convênio ICMS nº 53/00);"
Alteração 601ª - O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista."
Alteração 602ª- Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo XXII do Título III, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XIX
VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 515-N - Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS nº 51/00).
§ 1º - Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
§ 2º - O disposto nesta Seção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.
Art. 515-O - Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
§ 1º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte:
a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.
§ 2º - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
Art. 515-P - A concessionária, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do artigo anterior.
Art. 515-Q - Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 515-R - O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo."
Alteração 603ª - Fica acrescentado o § 2º ao art. 614, renumerando-se o parágrafo único para § 1º com a seguinte redação:
"§ 1º - A Certidão Negativa de Tributos Estaduais será expedida via:
a) terminal de processamento de dados, sob pena de não se lhe reconhecer os efeitos, nos termos em que tenha sido requerida, com base nas informações constantes no banco de dados da SEFA, sendo fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal;
b) "Internet", no endereço "http://www.fazenda.pr.gov.br/sefa", conforme disposto em norma de procedimento.
§ 2º - A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais poderá ser também emitida para efeitos de comprovação de regularidade junto ao fisco estadual, conforme disposto em norma de procedimento."
Alteração 604ª - Fica acrescentado o item 58-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"58-A - Saídas dos produtos classificados nos códigos NBM/SH 3917.39.00, 7304.2931, 8481.10.10 e 8481.8093, inclusive peças e partes, desde que destinados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS."
Alteração 605ª - Ficam revogados a alínea "l" do inciso XIII do art. 57 e a Seção XIII do Capítulo XXII do Título III.
Art. 2º - O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição de contribuinte substituído nos termos da Seção XIII do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, deverá:
I - realizar levantamento das mencionadas mercadorias, em estoque em 30.09.2000, efetuando relatório que indique a quantidade, discriminação do produto, nome do fornecedor, valor de aquisição, ICMS incidente na operação de aquisição, base de cálculo da retenção e ICMS retido;
II - lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma do inciso anterior, mediante crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto relativo ao mês de setembro;
III - escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do art. 2º, seguido do número deste Decreto.
Art. 3º - As vias adicionais de que trata o inciso I do art. 515-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, poderão ser substituídas, até 31 de dezembro de 2000, por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 09.08.2000, em relação à alteração 601ª; 20.09.2000, em relação à alteração 602ª e ao art. 3º; 01.10.2000, em relação às alterações 600ª e 605ª; 02.10.2000, em relação à alteração 603ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 28 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo