ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.230/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas à substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros.
DECRETO Nº 2.230, de 29.06.00
(DOE de 30.06.00)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 573ª - Ficam acrescentados os incisos III e IV e os §§ 12 e 13 ao art. 503, com a seguinte redação:
"III - quando a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS constantes no § 12, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS nº 37/00):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva, 80,59%;
2. com óleo diesel, 34,49%;
3. com gás liquefeito de petróleo, 174,11%;
b) nas operações interestaduais:
1. com gasolina automotiva, 140,78%;
2. com óleo diesel, 52,83%;
3. com gás liquefeito de petróleo, 211,49%.
IV - quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74% de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS 37/00):
a) nas operações internas com álcool hidratado, 32,30%;
b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 40,26%.
...
§ 12 - No que se refere ao inciso III, somente serão aplicados os percentuais ali constantes, na hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
a) 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel;
c) 2,56% e 11,84%, quando se tratar de Gás Liquefeito de Petróleo -GLP.
§ 13 - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II (Convênio ICMS 37/00)."
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.00, em relação à alteração 573ª; e da data da publicação em relação ao art. 2º.
Curitiba, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo