ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.230/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas à substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros.

DECRETO Nº 2.230, de 29.06.00
(DOE de 30.06.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 573ª - Ficam acrescentados os incisos III e IV e os §§ 12 e 13 ao art. 503, com a seguinte redação:

"III - quando a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS constantes no § 12, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS nº 37/00):

a) nas operações internas:

1. com gasolina automotiva, 80,59%;

2. com óleo diesel, 34,49%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 174,11%;

b) nas operações interestaduais:

1. com gasolina automotiva, 140,78%;

2. com óleo diesel, 52,83%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 211,49%.

IV - quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74% de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS 37/00):

a) nas operações internas com álcool hidratado, 32,30%;

b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 40,26%.

...

§ 12 - No que se refere ao inciso III, somente serão aplicados os percentuais ali constantes, na hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):

a) 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

b) 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel;

c) 2,56% e 11,84%, quando se tratar de Gás Liquefeito de Petróleo -GLP.

§ 13 - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II (Convênio ICMS 37/00)."

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.00, em relação à alteração 573ª; e da data da publicação em relação ao art. 2º.

Curitiba, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Índice Geral Índice Boletim