PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE CURITIBA - REFIC
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas que são prestadoras de serviços e aqueles que são proprietários de imóveis na zona urbana poderão regularizar sua situação junto à Prefeitura de Curitiba. A implantação do Refic, por intermédio da publicação da Lei Complementar nº 30, de 25.10.00 (DOM de 26.10.00), foi uma iniciativa municipal, que vem complementar os programas de refinanciamento federais e estaduais. No texto a seguir vamos abordar as principais características deste programa.
2. APLICABILIDADE
Os contribuintes interessados em aderir ao Refic - Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba, devem procurar a Prefeitura a partir do dia 30.10.00. De acordo com as normas do programa, os interessados terão um prazo de 90 dias para solicitar o parcelamento do ISS e IPTU. Lembramos que o Refic não alcança débitos relativos ao ITBI, nem aos referentes ao Decreto nº 1.167/97(publicado no Boletim INFORMARE nº 05/98, página 53 do caderno ICMS/IPI e Outros Tributos) quando não garantidos. Poderão ser incluídos na negociação débitos de tributos devidos até 30 de setembro de 2000, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que haja ações ajuizadas de cobrança.
3. DO PARCELAMENTO
Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, sendo que a primeira parcela será paga no ato do parcelamento.
Lembramos que o valor das parcelas não poderá ser inferior:
a) a R$ 30,00 (trinta reais) para débitos de IPTU relativos a imóvel residencial, desde que o sujeito passivo (contribuinte) não seja proprietário de outro imóvel;
b) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários.
4. DIREITO AO PARCELAMENTO
a) Os contribuintes em atraso, mesmo os inscritos em dívida ativa, poderão solicitar o parcelamento;
b) Os contribuintes que têm débitos em execução judicial;
c) Os contribuintes que haviam parcelado os débitos de acordo com as normas anteriores poderão aderir ao Refic, refinanciando a dívida conforme as condições do programa, que são mais vantajosas que a anterior.
Os que tiverem débito tributário em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, deverão instruir o pedido de parcelamento, ainda, com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até o parcelamento ser quitado.
5. VANTAGENS
As principais vantagens da adesão ao Refic são:
- o prazo de pagamento, que passou de 4 para 10 anos;
- a redução na taxa de juros aplicada às parcelas que, anteriormente, era adotada a Taxa Selic, e agora passará a ser usada a TJLP (taxa de juros de longo prazo), que significa um encargo menor ao ano.
O Refic possibilita que os contribuintes que têm impostos atrasados paguem a dívida em até 10 anos com taxas de juros menores do que as que vinham sendo praticadas anteriormente.
6. LOCAIS DE SOLICITAÇÃO
a) No caso da letra A do item nº 4 nos guichês de atendimento da Secretaria de Finanças, no andar térreo do prédio central da Prefeitura (Avenida Cândido de Abreu, 817) ou nos postos da Secretaria, que funcionam nos seguintes locais:
Ruas da Cidadania:
- Praça Rui Barbosa,
- Pinheirinho;
- Fazendinha;
- Santa Felicidade;
Boa Vista;
Boqueirão;
b) No caso da letra B do item nº 4 o contribuinte deverá dirigir-se à:
Procuradoria Fiscal do município, que funciona na Rua Álvaro Ramos, 150, Edifício Peri Moreira, 8º andar, para fazer a renegociação.
7. DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
O parcelamento será revogado:
a) pela inadimplência, durante três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas;
b) pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores que tenham ocorridos após a data da formalização do acordo.
A retromencionada revogação trás como conseqüência a exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança via judicial.
8. DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
O débito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;
b) aos juros correspondentes à variação da TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado;
c) a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o montante da parcela paga em atraso.