VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No texto a seguir exposto traçaremos uma análise a respeito do tratamento fiscal dispensado à operação de aquisição de veículo automotor destinado a uso de pessoa portadora de deficiência física. O Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR, que foi aprovado por intermédio do Decreto nº 2.736/96, traz a fundamentação legal aplicada ao assunto em pauta em seu artigo 3º, parágrafo único, anexo I, item 85.

2. ISENÇÃO

Conforme o regulamento paranaense, é concedido o benefício da isenção do imposto na saída de veículo automotor nacional, novo, com até 1.600 cc que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns.

3. RESTRIÇÕES

O veículo adquirido com benefício previsto deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico.

4. ADQUIRENTE

Constitui condição a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

5. RECONHECIMENTO DO FISCO

O benefício terá aplicação desde que seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31.12.2000, cuja saída do veículo ocorra até 28.02.2001, instruído de:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste: o número de inscrição do interessado no CPF; que o benefício será repassado ao adquirente; e que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - Detran - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias, sendo que não será acolhido laudo que não contenha, detalhadamente, todos estes requisitos;

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira.

6. FORNECEDOR

O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos anteriormente citados deverá:

1 - indicar no documento fiscal correspondente o número de inscrição do adquirente no CPF;

2 - entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª via do respectivo documento fiscal.

7. FRAUDE

O adquirente do veículo que não corresponder com as hipóteses deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, no caso de:

a) transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) proceder modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

8. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto poderá ser utilizado somente uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição.

E, finalmente, quanto ao crédito, não se exigirá o estorno nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata esta matéria.

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