VEÍCULOS USADOS PARA REVENDA
Procedimentos

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Uma matéria que tem causado uma certa polêmica entre os contribuintes é o comércio de veículos usados, emissão de nota, tributação do ICMS entre outros pontos. Neste trabalho abordaremos os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

 2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

As operações de saídas de veículos usados, efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, terão a sua base de cálculo reduzida para 5% (cinco por cento).

Exemplo: Venda de um automóvel usado por R$ 10.000,00.
- Valor da venda = R$ 10.000,00
- Base de cálculo (R$ 10.000,00 x 5%) = R$ 500,00
- Valor do ICMS (R$ 500,00 x 17%) = R$ 85,00

 3. DOCUMENTOS FISCAIS

O estabelecimento revendedor de veículos usados deverá observar os seguintes procedimentos, em relação aos documentos fiscais:

a) ao receber o veículo de pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada do veículo em consignação no estabelecimento, sem destaque do imposto, cuja natureza da operação será "Remessa em Consignação", CFOP 1.99/2.99;

b) ao efetuar a venda do veículo a terceiros, emitirá a Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja natureza da operação será "Venda", CFOP 5.12/6.12, tendo sua base de cálculo reduzida, conforme o art. 14, anexo II, tabela I, item 2 do RICMS/PR, como demonstra-se no exemplo do tópico "2";

c) emitirá Nota Fiscal de devolução simbólica a pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "Retorno em Consignação" , CFOP 5.99/6.99, referente à Nota Fiscal mencionada no item "a", após a efetivação da venda;

d) emitirá Nota Fiscal de compra do veículo, sem destaque do imposto, com a natureza da operação "Compra para Revenda", CFOP 1.12/2.12, deixado em consignação por pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS;

e) no caso de não ocorrer a comercialização do veículo, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de devolução de mercadoria em consignação, "Retorno de Consignação", CFOP 5.99/6.99.

 4. ENTENDIMENTO DO FISCO

Necessário se faz esclarecer que como as disposições legais ficaram com algumas lacunas, o setor consultivo do Estado do Paraná, acionado pelos contribuintes, pronunciou-se no seguinte sentido:

 SÚMULA: ICMS. VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS PARA REVENDA. INCIDÊNCIA DO ICMS.

CONSULTA Nº 049/98

A consulente, atuando no ramo do comércio varejista de veículos, informa que pretende intermediar a venda de veículos usados de terceiros, mediante comissão pelo serviço prestado.

Salienta que intenciona formalizar uma operação para receber esses veículos em consignação, deixá-los em exposição no pátio da empresa e, quando da sua efetiva venda, promover a saída emitindo nota fiscal para o proprietário do veículo, com o valor de sua comissão.

Entende que esta operação não está sujeita ao ICMS, por não se tratar de revenda de mercadorias, e sim, de prestação de serviços de intermediação na venda de veículos, operação sujeita ao gravame do imposto municipal, ISSQN.

Diante do exposto, indaga:

1 - Existe prazo máximo para manter esses veículos em consignação?

2 - Quais as formalidades que devem ser obedecidas na referida operação?

3 - Existe algum dispositivo na legislação do ICMS que impeça a efetivação dessa operação?

RESPOSTA

Preliminarmente, informamos que está incorreto o entendimento da consulente ao afirmar que a operação que pretende praticar não se trata de revenda de mercadorias, e sim, de prestação de serviço de intermediação na venda de veículos.

A título de esclarecimento, transcrevemos o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, exarado, com propriedade, em caso similar, na resposta à Consulta nº 11.924, de 26.07.87:

"O mencionado item 50 da Lista atual de Serviços (anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na relação da Lei Complementar nº 56/87), contempla como serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal, os de ‘intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços relacionados nos itens 45, 46, 47 e 48’. Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário, que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendido no citado item 50, de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.

Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, porque declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como, aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara de Impostos e Taxas no processo DRT-4 6658/76. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação."

Visando solidificar os fundamentos deste parecer, ao entendimento expendido pela Fazenda paulista, acrescentamos as ponderações seqüentes:

De lembrar-se, preliminarmente, que a venda de mercadorias de terceiros - a qualquer título - é ato colhido pela incidência do ICMS: assim não fora, para fugir da obrigação de recolher imposto, bastaria que o comerciante, mediante contrato de prestação de serviços, estocasse e vendesse em seu estabelecimento - a título de empréstimo, "intermediação", etc. - mercadorias de propriedade de outrem.

Ora, se um mero contrato de "prestação de serviços" tivesse o condão de afastar a exigência do ICMS, os representantes autorizados ou concessionários - de veículos automotores, por exemplo - que não compram ou que deixassem de comprar os bens objetos de seus negócios - seriam apenas contribuintes do ISSQN e estariam, assim, desobrigados no que pertine ao recolhimento do imposto sustentáculo da receita estadual.

O item 50 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 prevê "serviço puro", típica circulação de bem imaterial (serviço), depurado do fornecimento ou estocagem do bem objeto da intermediação ou corretagem. Ora, o intermediário é um aproximador de partes. Na medida em que alguém estoca e promove a circulação de bens móveis, deixa de ser o intermediário a que se refere a lista do DL nº 406/68 para se revestir da condição do comerciante, que promove circulação - física e econômica - de mercadorias em condição alcançada pelo fato gerador erigido na legislação do ICMS.

De reconhecer que determinados serviços previstos na lista do DL nº 406/68 envolvem, necessariamente, o fornecimento de bens que o integram na condição de insumo ou ingrediente. Casos há, em que o fornecimento de bens é da essência do serviço (como prestar serviços funerários com fornecimento de velas, flores, caixões, etc.). Em contrapartida, serviços há - puros em sua essência - com os quais o fornecimento do bem e sua estocagem são incompatíveis. É o caso em tela, em que a estocagem descaracteriza o serviço de intermediação.

O fornecimento ou estocagem de bens materiais é incompatível, inclusive, com a própria definição de serviço a que se refere o DL nº 406/68. Assim não fosse, chegaríamos ao absurdo de admitir que todo e qualquer comerciante - porque intermediário entre o produtor e consumidor - realiza a intermediação a que se refere o item 50 da lista retromencionada. E estaríamos, destarte, desvirtuando a diferença fundamental entre o ISSQN e ICMS: o primeiro grava basicamente a circulação de bens imateriais (serviços) e o segundo, a de bens materiais (mercadorias).

Portanto, a operação exposta pela Consulente está sujeita ao ICMS, entendimento consagrado nesse Setor Consultivo em consultas anteriores sobre a mesma matéria, como por exemplo as de números 79/85 e 163/97, esta última com as alterações da legislação atualmente em vigor.

Em relação às indagações de nºs 01 e 03, informamos que a legislação que regula o ICMS no Estado do Paraná não abrange essas questões por tratarem de matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos de art. 22 da Constituição Federal.

À segunda indagação, que se refere às obrigações acessórias, respondemos que a consulente deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando adquirida de não-contribuinte. Por ocasião da venda dos veículos a terceiros, a consignatária deverá emitir concomitantemente a nota fiscal de venda ao comprador com débito do tributo (observada a redução de base de cálculo para 5%, de acordo com o item 2, Anexo II, Tabela I, do RICMS) e a nota fiscal de compra do bem . Emitirá, em seguida, nota fiscal para documentar a devolução simbólica da mercadoria ao consignante, sem débito de ICMS. Não havendo comercialização da mercadoria por parte da consignatária, esta emitirá nota fiscal, cuja natureza da operação será "devolução de mercadoria recebida em consignação", sem destaque do imposto.

Curitiba, 06 de março de 1998.

Sônia Bozza
Relatora

Homero de Arruda
Coordenador

Anexo à Consulta nº 49/98

 CONSULTA Nº 79/85

ASSUNTO

ICMS

1) O comércio de veículos usados com manutenção de estoques descaracteriza o serviço previsto no item 31 da Lista de Serviços do Decreto-lei nº 406/68.

2) Incidência do imposto inobstante a existência de contrato de "prestação de serviços".

3) As convenções particulares não têm o condão de afastar a incidência da norma tributária.

RESPOSTA

I - DOS FATOS

1. Informa a Consulente:

a) à atividade que já exerce - comércio de veículos - pretende adicionar a intermediação de veículos usados;

b) que, "quando tratar-se da intermediação fará contrato de prestação de serviço com a parte interessada, e emitirá, na ocasião, a nota fiscal de entrada E-1 sem débito do ICM, natureza da operação "entrada para intermediação de veículos usados, código 1.99, para poder expor o veículo em sua loja";

c) quando tiver o interessado, emitirá nota fiscal da série B-1, sem débito do ICM, natureza da operação "devolução para intermediação de bens veículos usados, código 5.99, para que ambas as partes realizem o negócio, momento no qual a empresa emitirá a nota fiscal de prestação de serviços para a cobrança de sua comissão na intermediação".

II - DA CONSULTA

2. Antecipando seu entendimento - "intermediação é prestação de serviços prevista no item 31 da lista do Decreto-lei nº 406/68" - indaga:

a) pode a empresa exercer tais atividades simultaneamente e no mesmo local?

b) "... está correto o procedimento da emissão das notas fiscais de entrada e saída dos veículos usados, objetos da intermediação"?

c) "caso contrário, qual será o procedimento a ser adotado"?

 III - RÁPIDAS CONSIDERAÇÕES

3. Transcrevemos, por oportuno, o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo exarado - com propriedade, em caso similar - na resposta à Consulta nº 11.924, de 26.07.78:

3.1. "O mencionado item 31 da Lista de Serviços contempla como serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal, os de "intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços relacionados nos itens 58 e 59". Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário, que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendido no citado item 31, de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICM.

3.2. Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, porque declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como, aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara de Impostos e Taxas no processo DRT -4-6658/76. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação" ("verbis").

IV - DO NOSSO ENTENDIMENTO

4. Visando solidificar os fundamentos deste parecer, ao entendimento expendido pela fazenda paulista, acrescentamos as ponderações seqüentes.

4.1. De lembrar-se, preliminarmente, que a venda de mercadorias de terceiros - a qualquer título - é ato colhido pela incidência do ICM: assim não fora, para fugir da obrigação de recolher imposto bastaria que o comerciante, mediante contrato de prestação de serviços, estocasse e vendesse em seu estabelecimento - a título de empréstimo, "intermediação", etc. - mercadorias de propriedade de outrem.

4.2. Ora, se um mero contrato de "prestação de serviços" tivesse o condão de afastar a exigência do ICM, os representantes autorizados ou concessionários - de veículos automotores, por exemplo - que não compram ou que deixassem de comprar os bens objetos de seus negócios - seriam apenas contribuintes do ISSQN e estariam, assim, desobrigados no que pertine ao recolhimento do imposto sustentáculo da receita estadual: verdadeira fosse essa premissa - para citar tão-só mais um exemplo - as operações mercantis praticadas pelas cooperativas estariam fora do âmbito da incidência do ICM. Entretanto, jurisprudência pacífica de nossos tribunais - inclusive do Supremo - provam que a verdade é bem outra.

4.3. O item 31 da lista do Decreto-lei nº 406/68 prevê "serviço puro", típica circulação de bem imaterial (serviço), depurado do fornecimento ou estocagem do bem objeto da intermediação ou corretagem. Ora, o intermediário é um aproximador de partes. Na medida em que alguém estoca e promove a circulação de bens móveis deixa de ser o intermediário a que se refere a lista do DL nº 406/68 para se revestir da condição de comerciante que promove circulação - Física e econômicamente de mercadorias em condição alcançada pelo fato gerador erigido na legislação do ICM.

4.4. De reconhecer que determinados serviços previstos na lista do DL nº 406/68 envolvem, necessariamente, o fornecimento de bens que o integram na condição de insumo ou ingrediente. Casos há em que o fornecimento de bens é da essência do serviço (como prestar serviços funerários sem o fornecimento de velas, flores, caixões. etc.). Em contrapartida, serviço há - puros em sua essência - com os quais o fornecimento do bem e sua estocagem são incompatíveis. E o caso em tela em que a estocagem descaracteriza o serviço de intermediação.

4.5. O fornecimento ou estocagem de bens materiais é incompatível, inclusive, com a própria definição de serviço a que se refere o DL nº 406/68. Assim não fosse chegaríamos ao absurdo de admitir que todo e qualquer comerciante - por que intermediário entre o produtor e consumidor - realiza a intermediação a que se refere o item 31 da lista retromencionada. E estaríamos, destarte, desvirtuando a diferença fundamental entre o ISSQN e ICM: o primeiro grava basicamente a circulação de bens imateriais (serviços) e o segundo a de bens materiais (mercadorias).

V - DA RESPOSTA

5. Do exposto, respondemos a indagações, pela ordem:

a) A legislação do ICM não veda - e nem poderia fazê-lo - que uma mesma empresa exerça simultaneamente e no mesmo local atividades diversas.

b) Está incorreto o procedimento - por não se tratar da intermediação a que se refere a legislação do ISSQN, a saída de veículos usados do estabelecimento da consulente é colhida pelo fato gerador do ICM.

c) Assim, deverá a consulente observar o disposto na Instrução SF nº 286/71, ou seja, emitir nota fiscal série "E" - sem destaque do ICM - quando da entrada dos veículos em seu estabelecimento; e, por ocasião da saída, nota fiscal série "B" ou "C" - esta para operações interestaduais, aquela, para internas - com débito do ICM nos termos da legislação vigente.

CC-ICM, em 01 de julho de 1985.

Homero de Arruda Cordova
Relator

Índice Geral Índice Boletim