TRIBUTAÇÃO
Ligações Telefônicas de Hotéis
RESUMO: Através da resposta do setor consultivo do Paraná, a seguir, fica exposto o entendimento fiscal no sentido de não haver incidência do ICMS sobre as ligações telefônicas realizadas por hotéis, pois as mesmas são englobadas pela prestação de serviço, de competência municipal.
PROTOCOLO : 4.427.061-7
CONSULTA Nº : 149, de 25 de julho de 2000
SÚMULA : ICMS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. SERVIÇO DE HOTELARIA.
RELATOR : JORGE NAOTO OKIDO
A consulente atuando no ramo de prestação de serviços de hotelaria e restaurante informa que seus hóspedes fazem uso do serviço de telefonia, cujo custo é aferido por meio de um tarifador e cobrado de seu cliente como despesa acessória no montante da nota fiscal de prestação de serviço. No Livro Registro de Saídas esse valor é lançado ao código 599, na coluna valor contábil, outras, e com a observação "reembolso de telefone".
Aduz ainda, que não tem aproveitado o crédito pertinente às prestações de serviços de telefone.
Com base no Artigo 6º, § 1º, letra "b", item 1, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que trata da base de cálculo, indaga:
a) Incide ICMS sobre o valor cobrado de seus clientes, a título de despesas acessórias, referentes às ligações telefônicas?
b) Se a resposta anterior for afirmativa, qual procedimento em relação aos valores já cobrados?
RESPOSTA
No ramo de atividade desenvolvido pela consulente, onde coloca à disposição dos hóspedes a utilização dos seus aparelhos telefônicos, as ligações realizadas e cobradas, constitui, entre outros, prestação de um serviço afeto à hotelaria e cujo custo integra o total das despesas com a hospedagem, seja ou não discriminado na mesma nota fiscal. Tal fato não importa uma prestação de serviços de comunicação, que continua a cargo da empresa de telefonia responsável.