TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Transbordo - Obrigações Acessórias

RESUMO: Nesta consulta o setor consultivo do ICMS do Paraná expõe os procedimentos a serem adotados na emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, bem como na operação relativa ao transbordo.

CONSULTA Nº 046, de 16.03.00

SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TRANSBORDO.

RELATORA: SÔNIA BOZZA

A consulente, empresa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, expõe que realiza transporte de Curitiba para destinatários diversos e que, por exigência de seu cliente, emite um só Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Relata que, por uma questão de redução de custos, deixa as mercadorias armazenadas em Ponta Grossa, na sede da empresa e, quando forma um lote maior, carrega-as em caminhão diferente daquele que iniciou o transporte, para cidades distintas, acompanhadas das respectivas notas fiscais.

Esclarece que, para que o transporte não seja efetuado sem documento fiscal, emite novo CTRC com um valor simbólico, uma vez que o ICMS já foi recolhido sobre o total do serviço, quando do início da prestação.

Acrescenta que a emissão de novo CTRC com débito do imposto visa apenas evitar transtornos no transporte de Ponta Grossa para as cidades destinatárias, já que somente um documento fora emitido e as mercadorias teriam que ser acompanhadas apenas por xerox, criando problemas com a fiscalização nesse trajeto.

Assim sendo, indaga qual a forma de não ser necessário o recolhimento do ICMS referente ao novo CTRC emitido e entende que poderia ser adotado o recurso do "transbordo", emitindo o novo Conhecimento e observando que o imposto já fora recolhido em documento anterior, fazendo-se acompanhar de um xerox do mesmo.

RESPOSTA

Preliminarmente, alertamos à consulente para o fato de que vem procedendo de forma incorreta ao emitir um só Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar prestações a destinatários diversos, pois, de acordo com a determinação contida no art. 157, inciso VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, abaixo transcrito, deverá ser emitido um documento para cada destinatário.

Art. 157 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF nºs 1/89 e 8/89):

(...)

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário; (grifo nosso)

Incorreta, também, a emissão de documento fiscal em duplicidade para acobertar uma só prestação de serviço. Existe vedação expressa para tal, contida no art. 198, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/9, que abaixo reproduzimos:

Art. 198 - ...

(...)

§ 2º - Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 44 e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89).

Ora, o CTRC correspodente ao serviço de transporte realizado pela consulente já foi emitido no início da prestação originada na cidade de Curitiba, inclusive com destaque do imposto devido. Sendo assim, não encontra amparo na legislação reguladora da matéria, a emissão de novo documento fiscal para acobertar a mesma prestação.

Quanto ao "transbordo de cargas", o assunto se encontra tratado no RICMS, em seu artigo 207, abaixo transcrito:

Art. 207 - Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 73; Ajuste SINIEF nº 1/89). (grifo nosso)

Da leitura do texto normativo supra, conclui-se que a consulente poderá fazer uso do recurso do transbordo de cargas, não devendo emitir novo CTRC. Deverá, contudo, observar as condições impostas para tal, quais sejam, utilizar veículos próprios e fazer constar no documento fiscal emitido, o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Cumpre ressaltar ainda, que,conforme inteligência do art. 208 do RICMS, considera-se veículo próprio, para os efeitos de prestação de serviço de transporte, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

 Diante do exposto, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta resposta, para adequar seus procedimentos ao que aqui foi esclarecido, conforme determinação do art. 607 do RICMS/96.

Índice Geral Índice Boletim