SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA EM GARANTIA
Procedimentos

RESUMO: Na resposta à consulta tributária a seguir o setor consultivo paranaense elucidou os procedimentos que devem ser observados pelas partes no caso de devolução de mercadorias e substituição em garantia.

PROTOCOLO: 4.270.745-7
CONSULTA Nº: 076, de 25 de maio de 2000
SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA. PROCEDIMENTOS
RELATOR: GILBERTO CALIXTO

A consulente, atuando no ramo de comércio e representação de veículos e implementos rodoviários, peças e acessórios, inclusive pneus, e oficina de manutenção e reparos, comércio e representação de equipamentos de informática, serviços de manutenção e reparos, consultoria de sistemas e desenvolvimento de programas, informa que é revendedora de produtos da marca Scania, prestando assistência técnica e substituição de peças e acessórios.

Quando essas peças e acessórios se encontram dentro das normas estabelecidas pela fábrica para concessão de garantia, após análise técnica, autorizada pela fábrica e efetuada pela própria consulente, são substituídas sem ônus para o cliente, mesmo que de outros revendedores autorizados pela Scania.

Para tanto emite nota fiscal de saída de mercadoria de seu próprio estoque, com natureza da operação "substituição em garantia", tributada pelo ICMS, enviando posteriormente, relatório de reclamação de garantia para a fábrica, informando os custos dispendidos na aplicação das peças em garantia, para que a mesma proceda ao devido reembolso.

Informa, ainda, que o reembolso se dá por meio de crédito que a fábrica efetua diretamente na conta-corrente bancária da consulente.

Em relação às peças defeituosas, solicita nota fiscal, com natureza de operação "devolução em garantia", aos clientes contribuintes do ICMS e sujeitos à emissão de nota fiscal, ou emite nota fiscal de entrada quando estes não estão sujeitos à emissão de documento fiscal, ambas tributadas pelo ICMS. A base de cálculo utilizada para a emissão da nota fiscal acima é o preço de venda ao público, estipulado em lista de preço, fornecida pela própria fábrica (art. 8º e 245 do RICMS).

As peças defeituosas, por determinação da fábrica, são armazenadas pela consulente por um período de 45 (quarenta e cinco) dias, para possível auditoria quanto à veracidade da análise efetuada pela consulente ao conceder garantia. Neste caso, as peças solicitadas para auditoria são enviadas à fábrica mediante emissão de nota, com natureza de operação "devolução de mercadoria em garantia", sem destaque do ICMS (art. 246 do RICMS).

As peças defeituosas, que não são solicitadas para auditoria da análise em garantia, por determinação da própria fábrica, são destruídas, sem possibilidade de qualquer nova comercialização, estornando-se neste caso o crédito do ICMS, apropriado na entrada.

Outro fato que surte dúvida é quanto ao acobertamento das operações de garantia quando as peças que são trocadas pertencem a veículos de pessoas que estão em trânsito, distantes de suas dependências e impossibilitadas de emissão de notas fiscais. E, também, quando se tratam de transportadoras (aquelas que possuem apenas CTRC).

Ao final, indaga se está correto o procedimento adotado e, caso contrário, qual deve adotar.

RESPOSTA

Primeiramente, cumpre salientar que a matéria que aqui se discute, devolução e retorno de mercadoria em garantia, encontra-se regulamentada nos artigos 245 a 247 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

Assim, com base no art. 245, incisos I e II, e § 2º, o estabelecimento que receber mercadoria, ou partes e peças que a compõem, em devolução em virtude de garantia ou troca, poderá efetuar creditamento, nos termos ali exigidos.

No tocante aos procedimentos que deve a consulente realizar, por ocasião do recebimento da mercadoria devolvida, estes estão determinados no § 3º do art. 245 do mesmo diploma legal, in verbis:

"Art. 245 - "omissis"

...

§ 3º - O estabelecimento recebedor deverá:

a) emitir nota fiscal, mencionando o número, a série, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"."

Neste aspecto, cumpre lembrar à consulente que o valor (preço) que deverá constar da nota fiscal emitida para acobertar a entrada do produto a ser substituído é o preço normal de mercado para peças avariadas. Lembramos, ainda, que em relação às peças, estas devem ter sua origem (veículo) devidamente discriminada no documento que acobertar a entrada no estabelecimento da consulente.

Não há óbice ao fato de que, em algumas operações de devolução, a entrada seja acobertada por meio de nota fiscal emitida pelas empresas, sendo estas contribuintes do imposto estadual, que adquiriram as mercadorias.

No tocante àqueles clientes que estiverem em trânsito, e mesmo em relação às transportadoras, não é incorreta a emissão de nota fiscal na entrada das mercadorias devolvidas, nos termos do art. 135, inciso I, "a" do RICMS.

Quanto às peças defeituosas, naquela parte que é objeto de devolução à fábrica, conforme determina o art. 246, a remessa de tais produtos far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia".

Ocorre que tal procedimento pressupõe o retorno de novas mercadorias em substituição, fato inexistente no presente, uma vez que as mercadorias que a consulente troca são objeto de pagamento mediante crédito em conta-corrente (reembolso).

Sendo assim, em relação a todas as mercadorias que efetua trocas, mesmo aquelas que são remetidas ao fornecedor, devem ter o imposto estornado pelas entradas, dada a não-ocorrência de posterior operação sujeita ao ICMS.

E, em relação àquelas que são objeto de destruição, sem qualquer possibilidade de nova comercialização, encontra-se correta a atitude da consulente, que efetua o devido estorno pelas entradas.

Por fim, cabe dizer que a consulente ao entregar o novo produto ao destinatário, está procedendo corretamente em emitir nota fiscal, modelo 1, para documentar a saída, com destaque do tributo estadual.

Em razão do que dispõe o art. 607 do RICMS/96, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente (naqueles procedimentos que distoarem dos aqui apresentados), caso assim não venha procedendo.

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