RESTITUIÇÃO
DO ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As quantias do ICMS que forem indevidamente recolhidas aos cofres da Secretaria da Fazenda Estadual poderão ser objeto do pedido de restituição, no todo ou em parte, pelos contribuintes que comprovarem o pagamento indevido do imposto.
O procedimento da restituição é provocado pelo contribuinte junto ao Fisco Estadual enquanto não decorrer o prazo de cinco anos (Art. 173 do CTN).
No presente trabalho, com aplicação dos artigos 72 a 77 do Decreto nº 2.736/96 (RICMS/PR), estaremos observando os requisitos indispensáveis para a restituição do indébito tributário que deve ser formalizado junto à Secretaria da Fazenda Estadual.
2. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO
a) Havendo comprovação do pagamento indevido do ICMS, a restituição será efetivada em decorrência das quantias indevidamente recolhidas ao Estado.
b) A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.
c) Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à Coordenação da Receita do Estado, com vistas à Coordenação da Administração Financeira do Estado, para processamento da devolução.
d) A restituição é um procedimento formal, desta forma exige requerimento, não sendo permitida a apropriação do crédito em conta gráfica sem a devida autorização, salvo no caso do parágrafo 5º do art. 72 do RICMS, que dispõe o seguinte: "Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvadas as hipóteses de substituição tributária, em que o prazo é de 90 (noventa) dias".
3. COMPETÊNCIA PA RA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO
O poder de autorizar a restituição compete:
a) ao Delegado Regional da Receita, quando se tratar de valor não superior a 100 UPF/PR, na data da protocolização do pedido;
b) ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, nos demais casos.
4. DIREITO À RESTITUIÇÃO
a) O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.
b) O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
5. PRAZO DO PEDIDO
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário (Art. 173 do CTN).
6. DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO
O pedido de restituição do ICMS deverá ser protocolizado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:
I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;
II - autorização firmada por terceiro a quem o encargo financeiro tenha sido transferido, na hipótese do item 4, letra "b";
III - instrumento de mandato, sendo o caso.
O pedido retromencionado deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em dinheiro.
7. DA RECEPÇÃO
Recebido o pedido de restituição:
I - a Agência de Rendas deverá:
a) verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
b) atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;
c) verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao Banestado, quanto à veracidade da autenticação;
d) transformar o valor do pedido em Fatores de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, para fins de cálculo da atualização monetária;
e) lavrar, se for o caso, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;
f) encaminhar o pedido à Delegacia Regional da Receita a que estiver subordinada;
II - a Inspetoria Regional de Tributação emitirá parecer conclusivo e:
a) preparará o despacho nos processos de competência do Delegado Regional;
b) encaminhará o processo à Inspetoria-Geral de Tributação, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Lembramos que antes da decisão de que trata a alínea "a" do item II, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria-Geral de Tributação para a emissão de parecer.
8. CONCLUSÃO
Da conclusão do pedido de restituição será cientificado o requerente pela Agência de Rendas, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, anexando-se cópia deste ao processo.
Sendo a restituição autorizada, mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Caso o pedido de restituição seja indeferido, nas hipóteses da letra "d" do item 2, deverá o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", lançando-a no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.
O estorno no período e na forma retromencionada não estará sujeito à penalidade e demais acréscimos.