REGIME
ESPECIAL
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos arrolados no Decreto nº 2.736/96, Regulamento do ICMS, em seus artigos 78 a 84 para requerimento e consessão de Regime Especial, devido às peculiaridades da atividade de um ou grupo de contribuintes, podendo dificultar o cumprimento das obrigações principal e acessórias pertinentes.
2. CONCEITO
O Regime Especial caracteriza-se, para os efeitos legais, como qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.
3. FORMAS DE CONCESSÃO
A competência para concessão dos regimes especiais cabe ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, os quais serão concedidos da seguinte forma:
a) através de celebração de acordo, quando tratar-se de situação específica de um único contribuinte;
b) com base nas disposições do Regulamento do ICMS, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
4. PEDIDO
O estabelecimento matriz formulará o pedido de regime especial e apresentará, na repartição fiscal a que estiver subordinado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
b) "fac símile" dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";
c) declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos;
d) instrumento de mandato, se for o caso.
O estabelecimento, no caso de se situar em outra unidade da Federação, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento (filial) situado em território paranaense;
b) em se tratando de pedido de anuência de regime especial concedido em outra unidade da Federação, o beneficiário deverá anexar a cópia do ato concessivo.
No caso de estabelecimento não abrangido pela concessão, a utilização do regime especial fica condicionada à averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessório. A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal.
No regime especial, quando compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
5. TRÂMITES LEGAIS
Regulamento do ICMS faculta ao contribuinte a utilização do regime especial em operações ou serviços específicos, devendo o pedido de concessão ser aprovado por diversos setores da Secretaria da Fazenda, a seguir arrolados com suas respectivas atribuições.
5.1 - Delegacia Regional da Receita
Após o recebimento do pedido de concessão de regime especial, a Delegacia Regional da Receita, do domicílio tributário do contribuinte, deverá:
a) verificar se o contribuinte possui débitos tributários pendentes;
b) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado quanto à segurança oferecida pelo sistema pretendido, bem como propor medidas de controle fiscal, através da Inspetoria Regional de Fiscalização;
c) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado quanto ao aspecto legal, através da Inspetoria Regional de Tributação;
d) encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Fiscalização.
5.2 - Inspetoria Geral de Fiscalização
Após o recebimento do pedido de concessão de regime especial, a Inspetoria Regional de Fiscalização deverá:
a) analisar o processo, quanto à segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;
b) elaborar parecer definitivo sobre o pedido e o respectivo Termo de Acordo, se for o caso;
c) controlar os Termos de Acordos firmados com os contribuintes.
5.3 - Inspetoria Geral de Tributação
A Inspetoria Geral de Tributação deverá elaborar um parecer sobre a viabilidade legal do pedido de regime especial sempre que solicitado.
Os diversos setores da Secretaria da Fazenda, por onde tramitar o processo de concessão de regime especial, observarão, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.
6. TERMO DE ACORDO
O Termo de Acordo, firmado entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime especial, bem como do representante legal ou titular que firmará o "Termo de Acordo";
b) a especificação dos modelos e sistemas aprovados.
7. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
O regime especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte terá validade a partir da data da publicação do "Termo de Acordo" no Diário Oficial do Estado, publicação esta que será de responsabilidade do contribuinte.
A concessão do regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas no Regulamento do ICMS.
O contribuinte deverá transcrever, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o "Termo de Acordo", mencionando o número do termo e a descrição resumida do regime concedido.
8. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO
O contribuinte que, devido a alguma circunstância, quiser efetuar alteração no regime especial, deverá seguir os mesmos trâmites para o pedido original.
Atendendo às conveniências da administração fazen-dária, incumbe às autoridades fiscais propor a reformulação ou revogação da concessão do regime especial.
O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isola-damente ou por ambas as partes.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cabe-nos lembrar que a solicitação do regime especial é um ato formal, que deverá ser protocolado na Agência de Renda do domicílio tributário do interessado, em nome do Coordenador da Receita Estadual.
O regime especial é uma liberalidade do Fisco Estadual, que observa critérios tradicionais da administração pública. Portanto, é considerado um ato discricionário.