ORDEM DE COLETA DE CARGAS
Observações Importantes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do ICMS do Paraná, mais especificamente nos artigos 168 e 169 do RICMS/PR, que foi aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, prevê uma série de documentos fiscais que deverão ser emitidos pelos contribuintes do imposto. O estabelecimento prestador de serviço de transporte deverá entre outros documentos emitir a Ordem de Coleta de Carga.

Neste trabalho abordaremos alguns tópicos inerentes ao documento em voga, como também as hipóteses e a forma de preenchimento.

2. EMISSÃO

A Ordem de Coleta de Cargas, que não terá tamanho inferior a 14,8 x 21 cm, será emitida pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, com a função de acobertar o transporte em território paranaense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida por ocasião da coleta da carga.

3. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS

A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas", que será impressa tipograficamente;

b - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, que será impressa tipograficamente;

c - o local e a data da emissão;

d - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, também impressos tipograficamente;

e - o nome e o endereço do remetente;

f - a quantidade de volumes coletados;

g - o número e a data do documento fiscal que estiver acompanhando a carga, como a Nota Fiscal, por exemplo;

h - a assinatura do recebedor;

i - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF, impressos tipograficamente.

4. QUANTIDADE E DESTINO DAS VIAS

A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via: acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

b - 2ª via: será entregue ao remetente;

c - 3ª via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois que a carga foi recebida no estabelecimento transportador, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC referente a cada carga coletada, relativo ao transporte do endereço do remetente até o local de destino.

Lembramos que o número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no Conhecimento de Transporte (CTRC) correspondente.

6. MODELO

Publicamos a seguir o modelo oficial da Ordem de Coleta de Cargas, estipulado através de Convênio. 

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