OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Estadual arrola inúmeras obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS cujo não cumprimento acarretará sanções, culminadas pela Lei Estadual nº 11.580/96 e pelo Decreto nº 2.736/96, que é o Regulamento do ICMS do Paraná, os quais dispõem sobre o procedimento tributário administrativo.
2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Dentre outras especificamente estabelecidas, são obrigações do contribuinte:
I - registrar nos livros fiscais a totalidade das operações e prestações que realizarem;
II - pagar o imposto devido;
III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenha ressarcido do ônus correspondente;
IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos fiscais de tributos estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
V - apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado no Regulamento do ICMS, os livros, os documentos e as informações de interesse da fiscalização de tributos estaduais;
VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo os critérios estabelecidos no RICMS;
VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações, determinadas no RICMS, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora do Estado;
IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, documento de identificação fiscal;
X - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivado em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custo e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.
3. DO REGIME ESPECIAL
A Coordenação da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido do contribuinte, ou concedido em caráter geral. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial. Caracteriza-se regime especial qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.
Os regimes especiais serão concedidos:
a) através de celebração de acordo;
b) com base no Regulamento do ICMS quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
Compete ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado a concessão dos regimes especiais.
O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados.