OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Algumas Considerações

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Legislação Estadual arrola inúmeras obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS cujo não cumprimento acarretará sanções, culminadas pela Lei Estadual nº 11.580/96 e pelo Decreto nº 2.736/96, que é o Regulamento do ICMS do Paraná, os quais dispõem sobre o procedimento tributário administrativo.

 2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Dentre outras especificamente estabelecidas, são obrigações do contribuinte:

I - registrar nos livros fiscais a totalidade das operações e prestações que realizarem;

II - pagar o imposto devido;

III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenha ressarcido do ônus correspondente;

IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos fiscais de tributos estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

V - apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado no Regulamento do ICMS, os livros, os documentos e as informações de interesse da fiscalização de tributos estaduais;

VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo os critérios estabelecidos no RICMS;

VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações, determinadas no RICMS, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora do Estado;

IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, documento de identificação fiscal;

X - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivado em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custo e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.

 3. DO REGIME ESPECIAL

A Coordenação da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido do contribuinte, ou concedido em caráter geral. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial. Caracteriza-se regime especial qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.

Os regimes especiais serão concedidos:

a) através de celebração de acordo;

b) com base no Regulamento do ICMS quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

Compete ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado a concessão dos regimes especiais.

O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados.

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