MERCADORIAS DESTINADAS AO USO NA AGROPECUÁRIA
- APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO MICROEMPRESAS
RESUMO: A consulta a seguir dispõe da aplicabilidade do diferimento nas operações de revenda de insumos agropecuários a microempresas optantes pelo Simples/PR.
CONSULTA Nº 274, de 02.12.1999
Súmula: ICMS. Diferimento. Microempresa. Mercadorias Destinadas ao Uso na Agropecuária. Possibilidade.
A consulente, que possui uma fábrica de ração, inclusive para cães, e comercializa também produtos agropecuários, assevera que tem dúvidas quanto à aplicabilidade do diferimento na remessa de mercadorias a empresas enquadradas no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR.
Em razão disso, faz os seguintes questionamentos:
1. Nas vendas dos produtos milho, trigo, soja e triguilho, para uma microempresa com ramo de atividade voltado para a agropecuária, a consulente poderá aplicar o diferimento do ICMS, mesmo sabendo que a microempresa recolherá somente os percentuais previstos no art. 456 do RICMS?
2. As vendas dos produtos milho, trigo, soja e triguilho, realizadas pelas microempresas para consumidores finais, serão tributadas com o percentual contido no art. 456 do RICMS, ou pela alíquota do produto (12% ou 17%), inclusive com a base de cálculo reduzida?
3. Nas vendas dos demais produtos e mercadorias arroladas nos arts. 89 e 91 do RICMS, exceto o milho, trigo, soja e triguilho, para uma microempresa, poderá a consulente aplicar o diferimento do ICMS, mesmo sabendo que esta recolherá somente os percentuais previstos no art. 456 do RICMS?
4. As vendas dos demais produtos e mercadorias arrolados nos arts. 89 e 91 do RICMS, exceto milho, trigo, soja e triguilho, pelas microempresas para o consumidor final, serão tributadas com o percentual contido no art. 456 do RICMS ou pela alíquota do produto (12%, 17%, 25%), inclusive com a base de cálculo reduzida?
5. Em todas as mercadorias, sejam elas isentas, não tributadas, suspensas, diferidas, com redução na base de cálculo, tributadas normalmente, quando vendida por uma microempresa, este valor da venda será tributado pelo ICMS com percentuais contidos no art. 456 do RICMS, ou será pela alíquota da mercadoria de 12%, 17% ou 25%?
6. Os produtos e mercadorias arrolados nos arts. 89 e 91 do RICMS, quando vendidos com o diferimento do ICMS pela consulente a uma microempresa do ramo de atividade de agropecuária, esta última, ao realizar a revenda a consumidor final ou a produtor rural não credenciado em órgão de classe deverá recolher o ICMS pelo percentual indicado no art. 456, sem qualquer responsabilidade da consulente em relação ao recolhimento do ICMS diferido quando realizou a venda a esta microempresa?
RESPOSTA
Quanto à primeira indagação, este Setor Consultivo já se manifestou em consultas que tratam de matéria similar, de que não se encerra o diferimento do pagamento do imposto nas saídas para microempresa dos produtos milho, trigo, soja e triguilho, arrolados no art. 89 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, pois tal situação não está elencada dentre as hipóteses de encerramento dispostas no art. 90 do referido diploma legal, verbis:
"Art. 90 - Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo anterior:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;
III - Revogado."
No que diz respeito à segunda, quarta e quinta indagações, entendemos que a consulente não é parte legítima para questionar, já que se tratam de operações praticadas por outro contribuinte.
Quanto à terceira questão, respondemos afirmativamente, pois o contribuinte enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, tem tratamento tributário diferenciado, que lhe permite recolher o ICMS aplicando-se um percentual sobre a receita bruta e, assim, não observa a sistemática normal de apuração do imposto.
Relativamente ao último questionamento, necessário esclarecer que o diferimento nada mais é do que a postergação do recolhimento do ICMS das fases anteriores para uma fase subseqüente determinada pelo legislador. Assim, entendemos que não há previsão legal para responsabilizar a consulente pelo recolhimento de tal imposto, até porque a mesma sequer incluiu o ICMS no preço da mercadoria.