LIVROS FISCAIS
Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas obrigações do contribuinte, este deverá escriturar e manter os livros fiscais conforme modelos específicos pertinentes a cada atividade à disposição da fiscalização.

Com a publicação do Convênio ICMS nº 57/95 e posteriores alterações, institui-se a escrituração dos livros por sistema de processamento de dados, permitindo assim maior flexibilidade e agilidade. O Estado do Paraná, continua permitindo a escrituração dos livros fiscais manualmente, desde que respeite as normas pertinentes a cada livro.

Na matéria a seguir, procuramos condensar as disposições gerais dos livros fiscais, com fulcro nos artigos 218 a 223 e 422 a 424, todos do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

2. LIVROS FISCAIS

Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais de modelo oficial, conforme as operações que realizarem:

LIVRO

MODELO

UTILIZAÇÃO

Registro de Entradas

Modelo 1

Pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS

Registro de Entradas

Modelo 1-A

Pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS

Registro de Saídas

Modelo 2

Pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS

Registro de Saídas

Modelo 2-A

Pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS

Registro de Controle da Produção e do Estoque

Modelo 3

Pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Modelo 5

Pelos estabelecimentos que confeccionaram documentos fiscais para Terceiros ou para uso próprio.

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Modelo 6

Por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS

Registro de Inventário

Modelo 7

Pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

Registro de Apuração do ICMS

Modelo 9

Por todos os contribuintes do ICMS

Livro de Movimentacão de Combustíveis – LMC

 

 

 

Pelos postos revendedores de combustíveis.

3. LANÇAMENTOS

Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.

Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

4. AUTENTICAÇÃO

Os livros fiscais somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.

A autenticação do livro será gratuita e aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, no prazo de cinco dias do último lançamento.

Fica dispensada a autenticação na repartição fiscal, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial.

5. ENCADERNAÇÕES

Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

6. ESTABELECIMENTOS DISTINTOS

Os contribuintes que optarem por inscrição centralizada deverão manter no estabelecimento centralizador os livros fiscais previstos no art. 218 do RICMS/PR, salvo o disposto em regime especial.

7. FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO

Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, através da repartição competente do Fisco Paranaense, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Lembramos que há possibilidade de se adotar livros novos para substituirem os antigos, desde que autorizados pelo Fisco.

8. SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Os livros fiscais emitidos por sistema de processamento de dados obedecerão aos modelos constantes no Anexo VII, Tabela I do RICMS, com exceção ao LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

8.1 - Encadernações

Os livros poderão ser encadernados:

a) mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

b) contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. Havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

8.2 - Autenticação

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento.

8.3 - Arquivo Magnético

O contribuinte estabelecido no Paraná ou em outra unidade federada deverá remeter à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior (art. 413 do RICMS/PR).

9. SIMPLES/PR

As empresas optantes pelo Simples/PR deverão manter e escriturar todos os livros fiscais de acordo com a sua atividade, pois a legislação que disciplina este regime tributário não dispensou da obrigatoriedade da escrituração, salvo o livro de apuração.

Necessário se faz mencionar também a faculdade que o Estado dispensou às microempresas enquadradas na faixa A que têm a possibilidade, em substituição à utilização do livro Registro de Saídas, de realizar a escrituração dos documentos fiscais de saída na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (art. 460 do RICMS/PR).

10. FISCALIZAÇÃO

As pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições frente à legislação tributária obrigam-se a manter sob sua guarda os livros fiscais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 101 do RICMS/PR).

Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

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