LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A escrituração, no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, da movimentação de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado, de acordo com o artigo 224 do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996. Neste trabalho serão abordados os procedimentos para a escrituração correta dos documentos fiscais.
2. CONCEITO
O livro Registro de Entradas, o qual substituiu o livro Registro de Compras, previsto na legislação do Imposto de Renda, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, inclusive as aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicações.
3. SEQÜÊNCIA DOS LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão efetuados, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou ainda dos serviços tomados.
4. FORMA DE LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos documento a documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operação ou Prestação e o Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas:
4.1 - No Regime Normal
a) Data de Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço;
b) Documento Fiscal: será lançado na coluna:
b.1 - a espécie: NF, CTRC, CF, etc.;
b.2 - a série e subsérie, quando for o caso;
b.3 - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
b.4 - nome do emitente ou remetente, quando se tratar de Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;
c) Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;
d) Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;
e) Codificação:
e.1 - Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
e.2 - Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações;
f) ICMS - Valores Fiscais - Operações e Prestações com Crédito do Imposto:
f.1 - Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
f.2 - Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
f.3 - Imposto Creditado: o valor do imposto creditado;
g) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:
g.1 - Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;
g.2 - Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com o diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
h) Observações: informações diversas.
4.2 - No Regime Simples/PR
a) Data de Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda da data da utilização do serviço;
b) Documento Fiscal: será lançado na coluna:
b.1 - a espécie: NF, CTRC, CF, etc.;
b.2 - a série e subsérie, quando for o caso;
b.3 - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
b.4 - a data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
b.5 - o nome do emitente ou do remetente, quando se tratar de Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;
c) Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;
d) Valor Contábil: o valor total da operação ou prestação constante do documento fiscal;
e) Outras: o valor total da operação ou prestação constante do documento fiscal.
No livro Registro de Entradas, modelo 1, as colunas destinadas ao lançamento do IPI, o contribuinte deverá observar a legislação federal pertinente.
5. LANÇAMENTO ÚNICO
O Regulamento do ICMS faculta ao contribuinte efetuar o lançamento englobado, no último dia do período de apuração, dos documentos fiscais relativos a:
a) mercadorias adquiridas destinadas ao uso e consumo, segundo sua origem, deste ou de outro Estado;
b) serviços de transporte tomados, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
b.1 - ao Código Fiscal de Operação ou Prestação;
b.2 - à condição tributária da prestação (tributada ou amparada por não-incidência);
b.3 - à alíquota aplicada;
c) aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optado pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento dos demais créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações ou Prestações;
d) serviços de comunicações tomados;
e) prestações interestaduais com serviços sujeitos ao diferencial de alíquota, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota para as prestações internas.