INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Diferimento

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, o diferimento do pagamento do imposto nas diversas operações com os insumos agropecuários, de acordo com os arts. 89 a 92 do Decreto nº 2.376, de 05 de dezembro de 1996.

2. CONCEITOS

Os conceitos das mercadorias, a seguir arroladas, referem-se ao entendimento dado pelo Fisco para o contribuinte beneficiar-se do diferimento:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c) suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

3. OPERAÇÕES DIFERIDAS

O benefício do diferimento abrange as operações de compra e venda de mercadorias relacionadas nos tópicos subseqüentes, exceto as do item "a" do tópico "6" que se aplica exclusivamente nas operações com:

I - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

II - estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;

III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

IV - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização.

4. REMESSA PARA PRODUTOR

As remessas, para produtor, das mercadorias indicadas nos itens "b", "e", "f", "g" e "i" do tópico "5", serão diferidas quando este for credenciado, segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

A credencial do produtor deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) nome da pessoa física ou jurídica;

b) nome da granja ou estabelecimento e sua localização;

c) consumo mensal por tipo de insumo;

d) número de ordem seqüencial de emissão.

A Nota Fiscal emitida para documentar a remessa das mercadorias para estabelecimento de produtor com diferimento do imposto deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente.

O transporte das mercadorias com destino ao estabelecimento do produtor, sujeitas ao credenciamento beneficiadas com o diferimento, deverá estar acompanhado da respectiva credencial e da Nota Fiscal.

5. INSUMOS DIFERIDOS

As mercadorias abrangidas com o benefício do diferimento do pagamento do imposto são:

a) calcário calcítico;

b) farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;

c) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; óleos de aves e de peixes;

d) fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

e) milho em palha, em espiga, em grão ou moído;

f) milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:

- alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;

- estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura;

g) ração animal, concentrado e suplemento;

h) resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

i) soja, trigo ou triticale;

j) triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.

O diferimento outorgado às saídas dos produtos, retromencionados, destinados à pecuária, estende-se às demais saídas destinadas à alimentação animal, desde que o produtor seja credenciado.

6. OUTROS INSUMOS DIFERIDOS

O benefício do diferimento no pagamento do imposto também é aplicado nas operações com as seguintes mercadorias:

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;

b) adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;

c) calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;

d) acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para o uso na agricultura e na pecuária;

e) batata-semente;

f) ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;

g) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

h) energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;

i) enzimas preparadas para a decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

j) mudas de plantas, exceto as ornamentais, produzidas no território paranaense e devidamente fiscalizadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;

k) DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal.

As saídas dos produtos beneficiados com o diferimento no pagamento do imposto, retromencionados, destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

7. DOCUMENTOS FISCAIS

Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão o destaque do ICMS, apenas a observação:

a) no caso das mercadorias mencionadas no tópico "5":

ICMS Diferido - Decreto nº 2.736/96, art. 89;

b) no caso das mercadorias mencionadas no tópico "6":

ICMS Diferido - Decreto nº 2.736/96, art. 91.

Os lançamentos nos livros fiscais serão efetuados nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

No caso de importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá constar, no campo "Outras Informações" da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, a expressão " ICMS Diferido", seguida do número do artigo mencionado nos itens "a" e "b" deste tópico.

8. ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO

O encerramento da fase de diferimento do pagamento do imposto ocorre:

a) na saída das mercadorias para outro Estado;

b) na saída das mercadorias para o Exterior;

c) na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;

d) após o recebimento de mercadoria, com o imposto diferido, quando houver perda decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como: deterioração, perecimento, furto ou roubo;

e) na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;

f) na ausência da prova exigida de efetividade da operação ou prestação.

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