FATO GERADOR DO IMPOSTO
Considerações Gerais

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O imposto, conforme o nosso Código Tributário Nacional, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Neste texto, veremos os tópicos inerentes ao fato gerador do ICMS, nos termos do regulamento paranaense, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

 2. DEFINIÇÕES INICIAIS

O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar origem à obrigação tributária. O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no Exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

(art. 5º do RICMS/PR)

 4. LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do Exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens importados do Exterior apreendidos ou abandonados;

f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

(art. 22 do RICMS/PR)

 5. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

O Regulamento do ICMS preceitua estabelecimento como local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

Mister se faz ressaltar, que na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Finalmente lembramos que será considerado autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, cabendo a cada um deles um número de inscrição (art. 103, parágrafo 1º do RICMS/PR).

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