EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISPENSA DA INSCRIÇÃO NO ESTADO
Possibilidade

RESUMO: Por meio da Consulta a seguir, o setor consultivo da Receita Estadual esclarece sobre a operação inerente à construção civil no que tange a necessidade de inscrição do CAD/ICMS/PR.

PROTOCOLO Nº: 4.217.316-9

CONSULTA Nº: 145, de 25 de julho de 2000.

SÚMULA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAS APLICADOS NAS

OBRAS.

RELATOR: JOSÉ CESAR SORGI PINHAZ

A consulente, empresa de construção civil, informa que atua tão-somente na prestação de serviços, por regime de empreitada e administração, e que não produz mercadoria fora do local da obra, adquirindo suprimentos por vezes em mercados de outras unidades federadas.

Entende que, mesmo na condição de contribuinte exclusivamente do ISSQN, está obrigada à inscrição junto ao CAD/ICMS dos contribuintes do Estado.

Após tais esclarecimentos, indaga:

1. Uma empresa de construção civil, no exercício exclusivo e rotineiro de suas atividades, é contribuinte do ICMS? Qual a condição básica para caracterizar uma empresa de construção civil como contribuinte do ICMS?

2. Que alíquota deve ser utilizada pelo fornecedor de fora do Estado, quando a consulente adquire mercadorias para aplicação nas obras que executa ou na aquisição de bens destinados ao seu ativo fixo?

3. Que dispositivos da Legislação deste Estado podem ser informados aos seus fornecedores localizados em outra unidade da Federação, para que saibam que a consulente é contribuinte do ICMS?

RESPOSTA

A legislação paranaense dispensa um capítulo especial à Construção Civil, qual seja o Capítulo IX do RICMS/PR (aprovado pelo Decreto nº 2.736/96).

Com base nesse capítulo e na Lei Orgânica do tributo no Estado, passamos a discorrer os questionamentos da consulente, na ordem apresentada:

1. Uma empresa de construção civil não é, em princípio, contribuinte do ICMS, mas pode constituir-se em tal se praticar, com habitualidade, fatos geradores do tributo, conforme previsão legal. Isso se depreende do disposto no artigo 16 da Lei nº 11.580/96 (Lei Orgânica do ICMS), que prescreve:

"Art. 16 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização."

Outrossim, cabe salientar que empresas do setor, em promovendo fato gerador do imposto, devem manter inscrição junto ao CAD/ICMS, quando se enquadrarem no disposto no artigo 288 do RICMS/PR, in verbis:

"Art. 288 - A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º - Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte."

Em contrapartida, a norma legal prevê também as hipóteses em que a empresa não está sujeita à inscrição no cadastro de contribuintes, no dispositivo legal imediatamente posterior ao supratranscrito, como segue:

"Art. 289 - Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais."

2. O questionamento da consulente refere-se a competência tributária de outros entes federados. Sendo assim, deve ser inquirida a Fazenda do Estado remetente da mercadoria.

3. Vide a resposta ao quesito 1.

Enfim, de bom alvitre salientar que, em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da mesma, caso venha procedendo de forma diversa.

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