DESPACHO DE TRANSPORTE
Aspectos Gerais 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na hipótese de transporte de cargas, a empresa transportadora, inscrita no Estado, que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado denominado de Despacho de Transporte. No texto a seguir trataremos a respeito do assunto sob a égide dos artigos 165 a 167 do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

2. INDICAÇÕES

O documento fiscal "Despacho de Transporte" conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Despacho de Transporte";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data de emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

e) o local de origem da carga e o de destino;

f) o nome e o endereço do remetente e do destinatário;

g) as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

h) o número de Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

i) a identificação do transportador autônomo; o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo, e os números de inscrição, no CPF e no INSS;

j) a placa do veículo e o respectivo Estado, e o número do certificado de propriedade;

k) o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;

l) o valor do ICMS devido pela prestação complementar;

m) a assinatura do transportador e do emitente;

n) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNP, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

As indicações previstas nos itens "a", "b", "d" e "n" serão impressas tipograficamente.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Despacho de Transporte será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: será entregue ao transportador autônomo;

b) 2ª via: será entregue ao transportador autônomo;

c) 3ª via: ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

4. COMPLEMENTAÇÃO DE TRANSPORTE - CRÉDITO DO IMPOSTO

No caso em que uma empresa, estabelecida em unidade da Federação diversa daquela da execução do serviço, for contratada para efetuar a complementação de transporte, a 1ª via do Despacho de Transporte será enviada, após o transporte, à empresa contratante para apropriação do crédito do ICMS relativo à prestação complementar.

Índice Geral Índice Boletim