DESPACHO DE
TRANSPORTE
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na hipótese de transporte de cargas, a empresa transportadora, inscrita no Estado, que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado denominado de Despacho de Transporte. No texto a seguir trataremos a respeito do assunto sob a égide dos artigos 165 a 167 do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
2. INDICAÇÕES
O documento fiscal "Despacho de Transporte" conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Despacho de Transporte";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data de emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
e) o local de origem da carga e o de destino;
f) o nome e o endereço do remetente e do destinatário;
g) as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
h) o número de Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
i) a identificação do transportador autônomo; o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo, e os números de inscrição, no CPF e no INSS;
j) a placa do veículo e o respectivo Estado, e o número do certificado de propriedade;
k) o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;
l) o valor do ICMS devido pela prestação complementar;
m) a assinatura do transportador e do emitente;
n) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNP, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
As indicações previstas nos itens "a", "b", "d" e "n" serão impressas tipograficamente.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Despacho de Transporte será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será entregue ao transportador autônomo;
b) 2ª via: será entregue ao transportador autônomo;
c) 3ª via: ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
4. COMPLEMENTAÇÃO DE TRANSPORTE - CRÉDITO DO IMPOSTO
No caso em que uma empresa, estabelecida em unidade da Federação diversa daquela da execução do serviço, for contratada para efetuar a complementação de transporte, a 1ª via do Despacho de Transporte será enviada, após o transporte, à empresa contratante para apropriação do crédito do ICMS relativo à prestação complementar.