DECRETOS NºS 2.992/00 E 3.006/00
Alterações no Regulamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os Decretos nºs 2.992, de 17 de novembro de 2000 (DOE de 28.11.00), e 3.006, de 24 de novembro de 2000 (DOE de 28.11.00), por intermédio das alterações 620ª e 621ª, modificaram o Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS-PR), aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
A seguir, analisaremos as principais modificações ocorridas na legislação do ICMS-PR, decorrentes dos Decretos retromencionados.
2. BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO
A alteração 620ª, produzindo efeitos a partir de 07.11.00, acrescentou o item 84-A ao Anexo I do regulamento, pelo qual passou a aplicar-se o benefício da isenção às operações com veículos quando adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, para o aparelhamento e operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal, fundo este, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381/97.
Requisitos:
O benefício aludido somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b) com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
Necessário se faz ressaltar que não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que nos referimos e também que o valor correspondente à presente desoneração (isenção) deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos.
A alteração 620ª também veio acrescentar o item 84-B ao Anexo I do regulamento, pelo qual passou a aplicar-se o benefício da isenção às operações de saída de veículo de bombeiros, quando destinados a equipar os aeroportos brasileiros.
Requisitos:
Desde que adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/Direng/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e que o os produtos sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ressaltamos que o benefício acima estende-se também à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do Exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos. A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente. Neste caso também não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas.
O valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC
Por intermédio da alteração 621ª do Decreto nº 3.006/00, com efeitos a partir de 28.11.00, foram acrescentados o inciso XVIII e o § 7º ao art. 157, que dispõe a respeito da obrigatoriedade de se fazer constar no verso do CTRC, quando o transporte for iniciado neste Estado, a informação sobre o itinerário a ser percorrido e, sendo o caso, do recebimento do valor inerente ao vale-pedágio, por meio de carimbo, devidamente identificado e assinado pelo respectivo condutor.
E no caso da dispensa da obrigatoriedade de emissão do CTRC, a informação retromencionada deverá constar do verso da 1ª via da Nota Fiscal que acobertar o transporte da carga.
Ressaltamos para o fato que também foi instituído o modelo do carimbo de que tratamos acima, que constitui o Anexo Único do Decreto.