DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de esclarecer a respeito das hipóteses em que é cabível a apreensão de mercadorias ou bens pelo Estado, publicamos o presente trabalho com fulcro nos artigos 630 e seguintes do regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
2. DA PREVISÃO LEGAL
A previsão legal a respeito da apreensão de mercadorias ou bens é no sentido de que somente é admissível a retromencionada apreensão de mercadorias e demais bens, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.
3. RESPONSABILIDADE LEGAL PELAS MERCADORIAS OU BENS
De acordo com a legislação paranaense, as mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo. Todavia, os mesmos poderão ser liberados, mediante a satisfação pelo autuado das exigências determinantes da apreensão ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou bens.
Caso não seja possível nem aconselhável a remoção, as mercadorias poderão ser depositadas sob a guarda de pessoas idôneas ou do próprio infrator, mediante termo de depósito.
Necessário se faz mencionar que de acordo com a legislação vigente, o prazo para apresentar o requerimento, para liberar as mercadorias ou bens que estão sob custódia é de 120 dias, salvo no caso de produtos perecíveis, que se deteriorem rapidamente.
4. REMOÇÃO INDEVIDA
Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens encontram-se em residência particular ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina das mercadorias ou bens, e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens à fiscalização.
5. TERMO DE APREENSÃO
O termo de apreensão será lavrado quando ocorrer a mesma e, se for o caso, lavrar-se-á o auto de infração.
O termo de apreensão conterá a descrição das mercadorias ou bens apreendidos e todos os demais elementos esclarecedores, inclusive, quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, a menção expressa dessa circunstância.
6. DESTINO DAS MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS
As mercadorias e bens incorporados à Fazenda Estadual, apreendidos mediante procedimento regular da fiscalização, poderão ter o seguinte destino:
a - transferência para utilização de quaisquer órgãos do Estado, em seus serviços, inclusive entidades da administração indireta;
b - cessão:
1) União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as fundações públicas (outras pessoas jurídicas de direito);
2) a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas de utilidade pública;
3) a campanhas de que o Estado participe ou de socorro e atendimento a populações necessitadas;
c - venda em leilão, recolhendo-se o produto como renda eventual.
A faculdade de doação de que trata este artigo será exercitada após decorridos 120 dias, contados da data da apreensão, quando as mercadorias ou os bens serão considerados abandonados.
Quando a apreensão recair em mercadorias ou bens, com risco de perecimento imediato, atestado mediante laudo de autoridade competente, os mesmos poderão ser levados à venda em leilão, imediatamente após a apreensão ou, depois de avaliados pela repartição fiscal, distribuídos às instituições de assistência social, reconhecidas de utilidade pública ou a entidades beneficentes da localidade.
A destinação a ser dada às mercadorias ou bens apreendidos na forma legal, far-se-á sempre por autorização da Secretaria da Fazenda, mediante a lavratura de um termo onde a pessoa recebedora se compromete a utilizar os bens cedidos em suas finalidades essenciais.
7. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO ESTADO
a) Demonstrativo
Exaurido o prazo indicado, a autoridade administrativa do local onde se encontram apreendidas e depositadas as mercadorias ou bens, elaborará demonstrativo mencionando a quantidade, o tipo, o estado de conservação, o valor unitário e total dos mesmos.
b) Edital de conhecimento
O demonstrativo, juntamente com o Processo Administrativo-Fiscal (PAF), se houver, será encaminhado à respectiva Delegacia Regional da Receita que, até o dia dez do mês subseqüente ao do recebimento, expedirá Edital para publicação no Diário Oficial do Estado com a finalidade de dar conhecimento aos interessados do processo de doação.
c) Destino final transcorrido o prazo de trinta dias da publicação do Edital, poderá ocorrer uma das seguintes situações:
1) caso haja pedido de instituição ou entidade de educação ou de assistência social, reconhecida de utilidade pública, ou entidades beneficentes locais, o Delegado Regional da Receita decidirá sobre a doação dos produtos, juntando os documentos ao processo administrativo-fiscal, se houver, expedindo o termo de compromisso e de encerramento do processo;
2) inexistindo pedido de doação, o processo será encaminhado, juntamente com a cópia do Edital publicado, ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que decidirá pela entrega dos produtos ao Programa do Voluntariado Paranaense - Provopar ou por qualquer outra destinação dentre as previstas no texto legal.
d) Prazo
O prazo legal instituído para a doação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Estado é de 120 dias contados da data da apreensão.
8. APREENSÃO ILEGAL
É inadmissível a apreensão de mercadorias ou bens como forma coercitiva para pagamento de tributos, conforme dispõe a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal - STF. Entende-se que o fim da apreensão de mercadorias ou bens seja a identificação exata do responsável pela infração, da infração, como também da responsabilidade tributária. Portanto, após o contribuinte devidamente inscrito no CAD/ICMS assinar o auto de infração, assumindo assim a responsabilidade, é ilegal que o Fisco apreenda as mercadorias ou bens.