CONSULTA AO SETOR CONSULTIVO DO ESTADO
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado coloca à disposição dos contribuintes paranaenses um órgão do Governo Estadual capaz de responder às consultas realizadas, que resolvem muitos casos de interpretação e representam a posição oficial do Fisco Estadual. Sendo assim, as respostas irão dirimir possíveis dúvidas referentes à correta aplicação da legislação tributária, bem como suprir algumas lacunas na legislação.

No presente trabalho, iremos tratar a respeito da maneira mais adequada de formular a consulta ao Estado, bem como a forma correta de protocolizar os efeitos, suas proibições, entre outras peculiaridades importantes.

2. ÓRGÃO RESPONSÁVEL

O regulamento do ICMS, mais especificadamente no art. 597 do RICMS/PR, prevê que a Secretaria da Fazenda manterá o Setor Consultivo, que é o órgão responsável pela análise das consultas e com a função de responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.

As respostas não serão divulgadas pelo Diário Oficial do Estado, mas sim através de publicação periódica, em formulário próprio da Coordenação da Receita do Estado, que será remetido ao consulente.

3. FORMULAÇÃO DA CONSULTA

A consulta será formulada em duas vias, por escrito, pois é um ato revestido de formalidade, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:

a) ramo de atividade;

b) endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);

c) números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.

O interessado deverá expor, objetivamente e com detalhes minuciosos, o assunto, com citação dos embasamentos legais, aos quais tenha dúvidas, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta. Para efetuar a consulta é necessário que o contribuinte mesmo o faça, ou alguém que disponha de poderes para tal, o representante legal munido do respectivo instrumento de mandato (procuração) ou documento de representação, pois não sendo assim a consulta será considerada inepta.

4. ENCAMINHAMENTO DA CONSULTA

O consulente deverá protocolizar a consulta na Agência de Rendas do seu domicílio tributário e os órgãos da administração pública direta encaminharão as consultas ao Setor Consultivo.

A repartição que receber a consulta verificará se a formulação da petição obedece aos requisitos exigidos pela legislação.

A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a Agência de Rendas, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação da respectiva Delegacia Regional, que emitirá parecer fundamentado antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.

5. CONSULTAS NÃO RECEBIDAS

Não será recebida nem examinada consulta:

a) a respeito de matéria objeto de procedimento fiscal;

b) referente a discussão judicial;

c) referente a petição na esfera administrativa;

d) quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal;

e) sobre norma tributária;

f) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

g) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal em que haja vinculação do consulente;

h) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.

Necessário se faz mencionar que, de acordo com a legislação, não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com as disposições retromencionadas.

6. DOS EFEITOS

A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

a) em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

b) impede, até o término do prazo de 15 dias, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

Não serão passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas de consultas sobre a legislação do ICMS.

7. DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

O prazo de que trata a letra "a" do item 6, retromencionado, não se aplica:

a) ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;

b) ao imposto já destacado em documento fiscal;

c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST.

8. RESPOSTA DO SETOR CONSULTIVO

O prazo que o Setor Consultivo dispõe para a emissão da resposta será de até 45 dias, da data de recebimento da consulta. O consulente será cientificado da resposta pela repartição de origem, ocasião em que ser-lhe-á entregue uma via desta mediante recibo.

Sendo a orientação dada pelo Setor Consultivo alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento modificador.

A partir da data da ciência da resposta, o consulente terá o prazo de 15 dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer notificação fiscal. Observa-se que o mesmo prazo é concedido para o consulente se adequar no caso de revogação ou substituição da consulta.

Finalmente, quando tratar-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição deverá ser anotada, pelo funcionário fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o número da consulta e a respectiva data da entrega.

9. MODELO

Apenas a título de exemplificação, formulamos uma suposta consulta, ao Setor Consultivo do Estado do Paraná, pois não há disponível um modelo oficial desta peça.

À
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenação da Receita do Estado - Setor Consultivo.

Curitiba, 02 de junho de 2000.

Azzura Comércio Alimentício LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Curitiba - PR, na Avenida Curitibana, nº 1202, Bairro Santa Paula, inscrita no CNPJ sob o n º 43.165.908/0002 - 64, e CAD/ICMS nº 341.86573 - 20, representada pelo seu Diretor (ou procurador), Fulano da Silva, RG nº 534.455, CPF nº 222.987.123 - 00, invocando o disposto nos artigos 597 a 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, e declarando que a presente matéria não é objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, nem petição na esfera administrativa, e que não se encontra sob ação fiscal, faz a seguinte consulta:

A empresa é importadora do produto XXXXX e entende que, de acordo com os arts. 91 e 92 do RICMS, para as operações de entrada de tal mercadoria, haveria o benefício do diferimento.

Indaga se está correto seu entendimento.

No aguardo de um pronunciamento do Setor Consultivo, subscreve.

Atenciosamente,

Fulano da Silva
Diretor

 

Índice Geral Índice Boletim