COMÉRCIO VAREJISTA DE APARELHOS CELULARES
Alíquota Aplicada

RESUMO: Nesta consulta o setor consultivo do ICMS do Paraná expõe o entendimento do Fisco no sentido da aplicabilidade da alíquota de 7% aos revendedores varejistas de aparelhos celulares, em operação interna.

PROTOCOLO: 4.147.704-0
CONSULTA Nº:
052, de 16 de março de 2000
SÚMULA:
ICMS.A LÍQUOTA. APARELHO CELULAR
RELATOR:
JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR

A consulente, empresa que opera no ramo de comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, informa que adquire de determinado fornecedor estabelecido neste Estado, aparelhos celulares, com a alíquota de 7%, sendo que o documento fiscal que acoberta a operação menciona o Regime Especial nº 2.031/99 e o artigo 15, inciso III, alínea "c" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

Solicita, ao final, que o Setor Consultivo faça esclarecimentos sobre os dispositivos citados nos documentos fiscais de seu fornecedor e indaga sobre a possibilidade de promover a saída de telefones celulares à alíquota de 7% nas operações internas.

RESPOSTA

Preliminarmente, é oportuno esclarecer que o Regime Especial nº 2.031/99, citado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos da consulente, tem por objeto apenas facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, por parte da empresa beneficiária do regime. Frise-se que os regimes especiais, conforme art. 78 e seguintes, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, não têm o condão de alterar alíquotas de imposto.

A alíquota de 7%, praticada pela fornecedora da consulente, está alicerçada no artigo 15, inciso III, alínea "c", do RICMS, que prevê:

Art. 15 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/96):

(...)

III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996;

Genericamente, as operações praticadas com os produtos de informática e automação, tem a carga tributária igual a 7%, não sendo tal tratamento restringido às operações praticadas pela indústria, contanto que tais produtos atendam às disposições do art. 4º das Leis Federais nºs 8.248/91 e 8.387/91, e às demais condições mencionadas no dispositivo legal acima transcrito.

Portanto, a saída em operação interna de telefones celulares somente se dará à alíquota de 7% no caso de atender às disposições das Leis Federais nºs 8.248/91 e 8.387/91, devendo inclusive a nota fiscal indicar os dispositivos da legislação federal pertinente.

Diante do exposto, se a consulente estiver procedendo de forma diversa, tem o prazo de até quinze dias, conforme dispõe o art. 607 do RICMS, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que foi esclarecido.

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