BENEFÍCIOS FISCAIS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todos os dias os contribuintes realizam várias operações de circulação de mercadorias e bens ou de prestação de serviço de transporte e comunicação. Cada uma delas possui um tratamento fiscal peculiar, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo destino dado. Existem, dentro da legislação, vários benefícios fiscais amparando as retromencionadas operações e prestações. Neste trabalho listaremos os mesmos com os seus respectivos fundamentos legais, com o fim de dar agilidade e facilitar o trabalho dos nossos assinantes.

2. NECESSIDADE DE SE FAZER CONSTAR O FUNDAMENTO LEGAL NA NOTA FISCAL

Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do imposto, inclusive no caso de redução da base de cálculo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, por meio datilográfico, impresso ou carimbo (art.190 do RICMS/PR).

3. INFRAÇÒES E PENALIDADES

Considera-se infração à legislação do ICMS preencher documentos fiscais com omissões. Portanto, fica sujeito ao pagamento de 4 UPF/PR, a título de multa, aquele que não apor na Nota Fiscal o embasamento legal do benefício fiscal concedido (art. 621, XIV, alínea "b" do RICMS/PR).

4. BENEFÍCIOS APLICADOS

Neste item trataremos a respeito da conceituação e das principias características dos benefícios concedidos no âmbito estadual.

*Imunidade.

É um benefício constitucional, pelo qual o imposto não pode ser cobrado; é o impedimento constitucional ao poder de tributar, pois lei alguma pode contrariar a Constituição Federal. Portanto, acima de tudo, os direitos e garantias constitucionais do indivíduo terão que ser respeitados.

*Não-Incidência.

Aqueles fatos que não se enquadram dentro da hipótese legal de incidência são os considerados não tributáveis pelo imposto.

*Isenção.

É a dispensa do pagamento, por lei, do tributo devido; é a extinção do crédito fiscal. Desta forma, na operação isenta ocorre o fato gerador do imposto e a conseqüente obrigação de o recolher, porém a lei desobriga o contribuinte do recolhimento. A isenção do ICMS só pode ser concedida pelos Estados.

*Suspensão.

É a não exigência do imposto em uma certa operação; pois o mesmo será exigido em outra fase da operação. Legalmente, a operação com imposto suspenso é considerada uma saída tributada.

*Base de Cálculo Reduzida.

Benefício concedido pelos Estados, que tem por função diminuir o valor final do ICMS, ou seja, o contribuinte poderá utilizar a base de cálculo inferior à prevista.

*Diferimento.

O Estado elimina a exigência do ICMS em uma operação para exigi-lo em outra futura. Como na suspensão não há dispensa do recolhimento, ele simplesmente é postergado. Logo, a operação amparada por este benefício é uma operação tributada para todos os efeitos legais.

5. LISTA DAS OPERAÇÒES AMAPARADAS POR BENEFÍCIOS FISCAIS

Nesta lista traremos os principais e mais usados dispositivos legais que deverão ser apostos nas Notas Fiscais cuja operação esteja amparada por algum benefício fiscal.

Amostra Grátis (remessa)

- isenção do ICMS, conforme o art. 3º, item 03, do Anexo I do RICMS/PR;

Área de Livre Comércio (remessa)

- isenção do ICMS, conforme o art. 3º, item 87, do Anexo I do RICMS/PR;

Armazém-Geral (remessa e retorno)

- suspensão do ICMS, conforme art. 85, IX do RICMS/PR;

Ativo Permanente/Imobilizado (saída a qualquer título)

- não-incidência do ICMS, conforme art. 4º, XIII do RICMS/PR;

Cesta Básica de Alimentos (saída interna)

- base de cálculo reduzida, conforme art. 14, Anexo II, Tabela I, item 7 do RICMS/PR;

Comodato (remessa e retorno - máquinas, utensílios e implementos)

- não-incidência do ICMS, conforme Súmula 573 do STF;

Conserto (remessa e retorno)

- suspensão do ICMS conforme art. 85, VII do RICMS/PR;

Demonstração (saídas internas de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas e operatrizes e de construção de estradas - remessa e retorno - 30 dias)

- suspensão do ICMS, conforme art. 85, V do RICMS/PR;

Depósito Fechado (interna - remessa e retorno)

- suspensão do ICMS, conforme art. 85, IX do RICMS/PR;

Exposição ou Feira (remessa e retorno - 60 dias)

- isenção do ICMS, conforme art. 3º, anexo I, item 34 do RICMS/PR;

Exportação

- não-incidência do ICMS, conforme art. 4º, II e parágrafo único do RICMS/PR;

Fundo de comércio (transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie por fusão, cisão, incorporação, etc.)

- não-incidência do ICMS, conforme art. 4º, VI do RICMS/PR;

Importação - Drawback

- isenção do ICMS, conforme o art. 3º, anexo I, item 25 do RICMS/PR;

Industrialização por encomenda (remessa e retorno dentro de 180 dias)

- suspensão do ICMS, conforme art. 85, VII do RICMS/PR;

Zona Franca de Manaus (remessa)

- isenção do ICMS, conforme art. 3º, item 88 do Anexo I do RICMS/PR.

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