BASE DE CÁLCULO
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
A base de cálculo é um dos elementos constitutivos do fato gerador, devendo esta estar definida em lei. A quantificação do fato gerador é feita pela base de cálculo, ou seja, se utiliza para mensurar o "quantum" a ser pago a título de imposto.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é, para fins de tributação:
I - o valor da operação, quando ocorrer:
a) saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada transmitente;
c) transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
II - o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, quando este não estiver compreendido na competência tributária dos municípios;
V - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
VI - o valor do desembaraço aduaneiro, sendo este composto com as seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, convertido em moeda nacional;
b) o Imposto de Importação - II;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VII - o valor da prestação do serviço prestado no Exterior, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VIII - o valor da operação, na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do Exterior apreendidos ou abandonados, acrescidos do valor dos Impostos de Importação e Impostos Sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IX - o valor da operação, de que decorrer a entrada no território paranaense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização e à comercialização;
X - o valor da prestação, quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
XI - na falta dos valores a que se referem os incisos I e IX, a base de cálculo do imposto será:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. No caso do estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda no varejo;
Para a aplicação dos itens "b" e "c" do inciso XI, deverá adotar-se sucessivamente:
- o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
- caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
XII - o valor corrente do serviço no local da prestação, no caso das prestações sem preço determinado;
XIII - no caso de saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;
XIV - o valor da mercadoria ou prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste de 30%, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
3. VALORES INTEGRANTES
Integra a base de cálculo do imposto, de acordo com o artigo 6º, § 1º, o valor correspondente:
a) ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
c) o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
4. VALORES NÃO INTEGRANTES
Não integra a base de cálculo do imposto o montante referente a:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III - acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, desde que:
a) haja indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço à vista;
V - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
5. VALORES ARBITRADOS
O Fisco poderá, de acordo com o artigo 12 do RICMS:
a) mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta de valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
b) em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
- sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
- sempre que inocorrer a exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
- quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
- quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;
c) estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:
- estabelecimentos varejistas;
- vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.