APURAÇÃO DO IMPOSTO CENTRALIZADO
Procedimentos Legais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, os artigos 28 a 33 do Regulamento do ICMS do Paraná - ICMS/PR, que foi aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, os quais determinam que as empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto, num único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais estabelecimentos, denominados simplesmente centralizados.

2. AUTORIZAÇÃO

A empresa que queira optar pela apuração e recolhimento centralizado do imposto deverá solicitar autorização ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, mediante requerimento que identifique os estabelecimentos centralizador e centralizado, comprovando a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.

A concessão fica condicionada à prévia verificação fiscal de legitimidade dos saldos credores apresentados em conta gráfica, por mais de dois meses consecutivos, nos últimos 24 meses, e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Todos os estabelecimentos deverão manter em seu poder cópia da autorização concedida. Os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua autorização para apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados.

3. APURAÇÃO DO SALDO

Apurado o saldo em conta gráfica, seja credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a título de transferência de saldo do imposto;

b) escriturar a Nota Fiscal emitida na forma do item "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", se o saldo recebido em transferência for devedor, ou no quadro "Outros Débitos", se o saldo recebido em transferência for credor;

c) apresentar no prazo previsto no Regulamento a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo credor transferido, ou 65, quando o saldo for devedor.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO

A Nota Fiscal referida no tópico 3.a deverá ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) data de transferência do saldo;

b) natureza da operação: "Transferência de Saldo";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;

d) no corpo da Nota Fiscal: "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica referente à apuração do imposto do mês de ...... - Autorização nº .....";

e) valor do saldo transferido.

5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

Ao receber as Notas Fiscais de transferência de saldo (devedor ou credor), o estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) escriturar as Notas Fiscais recebidas, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Débitos", se o saldo recebido em transferência for devedor, ou no quadro "Outros Créditos", se o saldo recebido em transferência for credor;

b) declarar os valores escriturados na forma acima, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores;

c) consignar, na GIA/ICMS - Normal, o número da autorização da apuração centralizada do imposto.

6. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

O cancelamento imediato de autorização da apuração centralizada do imposto ocorrerá quando:

a) o débito do imposto for inscrito em dívida ativa, salvo se garantido pelo depósito ou penhora;

b) ocorrer a omissão na apresentação da GIA/ICMS.

7. RETORNO À APURAÇÃO NORMAL

Após o cancelamento ou desistência do sistema da apuração centralizada, os estabelecimentos deverão proceder, de forma individualizada à apuração, declaração e pagamento do imposto, referente às operações ou prestações realizadas a partir do primeiro mês subseqüente ao fato gerador ensejados do cancelamento ou desistência.

8. RETORNO À APURAÇÃO CENTRALIZADA

O retorno ao sistema de apuração centralizada poderá ser pleiteado pelo contribuinte, mediante:

a) requerimento na forma do tópico 2;

b) prova da extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa, seu parcelamento ou a garantia mediante depósito ou penhora;

c) prova do cumprimento da obrigação acessória da entrega da GIA/ICMS - Normal.

9. DESISTÊNCIA

As empresas autorizadas a efetuar o sistema de apuração centralizada do imposto, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração, deverão comunicar o fato ao Diretor da Coordenação da Receita Estadual (CRE), ficando excluídos todos os estabelecimentos a partir do mês subseqüente ao da comunicação.

10. EXEMPLO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO

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