APURAÇÃO DO
IMPOSTO CENTRALIZADO
Procedimentos Legais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, os artigos 28 a 33 do Regulamento do ICMS do Paraná - ICMS/PR, que foi aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, os quais determinam que as empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto, num único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais estabelecimentos, denominados simplesmente centralizados.
2. AUTORIZAÇÃO
A empresa que queira optar pela apuração e recolhimento centralizado do imposto deverá solicitar autorização ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, mediante requerimento que identifique os estabelecimentos centralizador e centralizado, comprovando a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
A concessão fica condicionada à prévia verificação fiscal de legitimidade dos saldos credores apresentados em conta gráfica, por mais de dois meses consecutivos, nos últimos 24 meses, e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Todos os estabelecimentos deverão manter em seu poder cópia da autorização concedida. Os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua autorização para apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados.
3. APURAÇÃO DO SALDO
Apurado o saldo em conta gráfica, seja credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a título de transferência de saldo do imposto;
b) escriturar a Nota Fiscal emitida na forma do item "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", se o saldo recebido em transferência for devedor, ou no quadro "Outros Débitos", se o saldo recebido em transferência for credor;
c) apresentar no prazo previsto no Regulamento a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo credor transferido, ou 65, quando o saldo for devedor.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO
A Nota Fiscal referida no tópico 3.a deverá ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) data de transferência do saldo;
b) natureza da operação: "Transferência de Saldo";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;
d) no corpo da Nota Fiscal: "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica referente à apuração do imposto do mês de ...... - Autorização nº .....";
e) valor do saldo transferido.
5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR
Ao receber as Notas Fiscais de transferência de saldo (devedor ou credor), o estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) escriturar as Notas Fiscais recebidas, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Débitos", se o saldo recebido em transferência for devedor, ou no quadro "Outros Créditos", se o saldo recebido em transferência for credor;
b) declarar os valores escriturados na forma acima, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores;
c) consignar, na GIA/ICMS - Normal, o número da autorização da apuração centralizada do imposto.
6. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
O cancelamento imediato de autorização da apuração centralizada do imposto ocorrerá quando:
a) o débito do imposto for inscrito em dívida ativa, salvo se garantido pelo depósito ou penhora;
b) ocorrer a omissão na apresentação da GIA/ICMS.
7. RETORNO À APURAÇÃO NORMAL
Após o cancelamento ou desistência do sistema da apuração centralizada, os estabelecimentos deverão proceder, de forma individualizada à apuração, declaração e pagamento do imposto, referente às operações ou prestações realizadas a partir do primeiro mês subseqüente ao fato gerador ensejados do cancelamento ou desistência.
8. RETORNO À APURAÇÃO CENTRALIZADA
O retorno ao sistema de apuração centralizada poderá ser pleiteado pelo contribuinte, mediante:
a) requerimento na forma do tópico 2;
b) prova da extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa, seu parcelamento ou a garantia mediante depósito ou penhora;
c) prova do cumprimento da obrigação acessória da entrega da GIA/ICMS - Normal.
9. DESISTÊNCIA
As empresas autorizadas a efetuar o sistema de apuração centralizada do imposto, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração, deverão comunicar o fato ao Diretor da Coordenação da Receita Estadual (CRE), ficando excluídos todos os estabelecimentos a partir do mês subseqüente ao da comunicação.
10. EXEMPLO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO