NOTA FISCAL
Hipóteses de Emissão

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A emissão de Nota Fiscal, imposta pela legislação aos contribuintes do ICMS, visa o cumprimento da obrigação tributária principal, que é o pagamento do imposto.

O Regulamento do ICMS de Rondônia - RICMS-RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98 estabelece as hipóteses em que as Notas Fiscais devem ser emitidas, algumas das quais serão destacadas a seguir.

2. NOTA FISCAL - HIPÓTESES DE EMISSÃO

Entre as demais hipóteses de emissão de Nota Fiscal previstas pela legislação rondoniense, destacam-se as que são abrangidas pelo artigo 188 do Regulamento do ICMS de Rondônia.

Pelo citado dispositivo legal, o contribuinte, excetuados os produtores agropecuários,e os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod.1 ou 1-A:

a) quando promoverem saída de mercadorias, antes do início dessa, bem como no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares;

b) na transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses dos incisos do artigo 201,observado o disposto no artigo 203 do RICMS/RO.

Nota: O art. 177 do RICMS estabelece que os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados, máquina registradora ou por terminal ponto de venda, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.

2.1 - Nota Fiscal de Entrada

Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários e os extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, emitirão Nota Fiscal de Entrada no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias (art. 201 do RICMS/RO):

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em outras hipóteses previstas no RICMS-RO.

2.2 - Nota Fiscal de Produtor

Pelo art. 209 do RICMS-RO, os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa física emitirão Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, nas seguintes hipóteses:

a) sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria;

c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 201 do RICMS-RO;

d) nas demais hipóteses previstas no RICMS-RO.

3. OUTRAS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Os documentos fiscais serão ainda emitidos, de acordo com o art. 195 do RICMS-RO, no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação (emissão dentro de 3 dias da data em que se efetivou o reajustamento), na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original (*), para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original (*), em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal para aplicação em seus produtos (**); nos acréscimos relativos à estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação e nas demais hipóteses previstas no Regulamento do ICMS-RO.

(*) Nota 1: Nessas hipóteses de emissão de documento fiscal, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão.

(**) Nota 2: A emissão do documento fiscal, nessa hipótese, deverá ser efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

4. DOCUMENTO FISCAL NÃO REGULAMENTAR

A legislação (art. 177 do RICMS-RO) considera não regulamentar, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses, omitir indicações; não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; contenha declarações inexatas; esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza, bem como, esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada, ou que seja emitido em máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares não autorizados pelo Fisco.

A circunstância relativa à operação amparada por isenção ou imunidade, ou não-incidência, bem como, por diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, ou por redução da base de cálculo, deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal, nos termos do art. 179 do RICMS-RO.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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