TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM VEÍCULO PRÓPRIO
Não-Incidência

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A incidência do ICMS sobre os serviços de transporte não alcança as hipóteses em que este serviço é executado pelo contribuinte que promover o transporte de cargas próprias, em veículo próprio.

Referido assunto, transporte de mercadorias em veículo próprio, objeto da presente matéria, será examinado com base no art. 3º, II, do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89.

 2. VEÍCULO PRÓPRIO - CONCEITO

Nos termos do art. 3º, II, § 3º do RICMS/MT, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, aquele locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

 3. FATO GERADOR

O que caracteriza o fato gerador, no caso em tela, é a prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal). Conseqüentemente, no transporte de mercadorias em veículo próprio não há que se falar em incidência do ICMS, já que, nesta hipótese, não ocorre uma efetiva prestação de serviços.

4. DOCUMENTO FISCAL

Tratando-se de prestação de serviço em veículo próprio, é conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte o documento de propriedade ou registro do veículo, para efeito de controle fiscal da operação, inclusive no trânsito da mercadoria, já que não há obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte de Carga, documento exigido nas prestações de serviço de transporte.

Aqui, inclusive para atendimento do disposto no artigo 203 do RICMS/MT, deverá constar, no corpo da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Não-Incidência do ICMS sobre o transporte - art. 3º, II, § 3º do RICMS/MT".

Fundamentos Legais:
Os já citados.

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