ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS COM TERFENADINA - PROIBIÇÃO
RESUMO: Ficam suspensos, como medida de interesse sanitário, a comercialização/venda e a dispensação de produtos que contenham em sua fórmula, isolada ou associada, a substância Terfenadina e seus sais.
RESOLUÇÃO
VISA/SMSA-SUS/BH Nº 008, de 21.07.00
(DOM de 22.07.00)
Dispõe sobre a suspensão da comercialização/venda e dispensação de produtos medicamentosos que contenham a substância Terfenadina e seus sais, em estabelecimentos farmacêuticos e congêneres sediados no município.
O CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- o inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 7.774, de 16 de julho de 1999;
- a determinação da Resolução RDC nº 67, de 14 de julho de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que determina que estes produtos anti-alérgicos sejam proibidos no mercado farmacêutico, resolve:
Art. 1º - Ficam suspensos, como medida de interesse sanitário, a comercialização/venda e a dispensação de produtos que contenham em sua fórmula, isolada ou associada, a substância Terfenadina e seus sais.
Art. 2º - Durante as vistorias fiscais sanitárias de rotina, a Vigilância Sanitária Municipal, em âmbito central e regional, lavrará Advertência aos responsáveis técnicos para que recolham os produtos das prateleiras, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relacionando-os em listas à parte, identificando-os e devolvendo-os às empresas detentoras dos registros dos mesmos.
§ 1º - As empresas detentoras dos registros deverão recolher os produtos previstos neste artigo, nos locais de comercialização/venda/dispensação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º - Para todos os efeitos desta Resolução, os produtos à base de Terfenadina são os seguintes:
a) Histadane, do Laboratório Cibran;
b) Seudafen, do Laboratório Diffucap;
c) Terfedrin e Pseudo Terfedrin, do Laboratório EMS;
d) Telfaden e Teldane, do Laboratório Aventis Farma;
e) Basf Generix, do Laboratório Knoll;
f) Terfenadina, dos Laboratórios Knoll, Novartis e União Química;
g) Antalégio, do Laboratório Sinval;
h) Afopic, do Laboratório Teuto Brasileiro.
Art. 3º - A inobservância do determinado por esta Resolução configura infração sanitária, conforme a Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, punidas de acordo com o inciso apropriado de seu artigo 97, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação sanitária específica.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2000.
João Batista de Souza
Chefe da Vigilância Sanitária Municipal