ASSUNTOS
DIVERSOS
CARTÃO DE ACESSO AO TRANSPORTE - CAT - CRIAÇÃO
RESUMO: Fica criado o Cartão de Acesso ao Transporte - CAT, que permite o embarque e desembarque pela porta dianteira dos ônibus, sem a passagem pela roleta, para as pessoas com deficiência física que, por recomendação médica, não devam passar pela roleta e precisem utilizar os ônibus do Sistema Municipal de Transporte Coletivo.
PORTARIA BHTRANS
DTP Nº 046, de 20.11.00
(DOM de 22.11.00)
Cria o Cartão de Acesso ao Transporte - CAT, consolida as normas de acessibilidade ao transporte coletivo para as pessoas com dificuldade de locomoção e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, JOÃO LUIZ DA SILVA DIAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XVI e XX do art. 26 do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91, e dos poderes outorgados pela Portaria BHTRANS DPR nº 027/2000,
CONSIDERANDO que os estudos efetuados pela Comissão de Gratuidade, criada pela Portaria PBH nº 3.572, de 05.01.1998, apontam para a necessidade de se desvincular "gratuidade" de "acessibilidade";
CONSIDERANDO a existência de pessoas que, por recomen-dação médica, não devem passar pela roleta ao utilizar os ônibus do sistema municipal de transporte coletivo, impedimento este que não é visível ao olhar leigo;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar as normas de acessibilidade ao transporte coletivo para as pessoas com dificuldade de locomoção;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Cartão de Acesso ao Transporte - CAT, que permite o embarque e desembarque pela porta dianteira dos ônibus, sem a passagem pela roleta, para as pessoas com deficiência física que, por recomendação médica, não devam passar pela roleta e precisem utilizar os assentos reservados ao utilizar os ônibus do sistema municipal de transporte coletivo.
§ 1º - O CAT será emitido apenas para as pessoas com alguma deficiência física não visível ao olhar leigo.
§ 2º - O CAT será emitido, provisoriamente, utilizando-se o mesmo modelo de carteira utilizado para o CMT, acrescido de dísticos específicos conforme modelo anexo.
§ 3º - O CAT não dá direito ao transporte gratuito, sendo obrigação do seu portador, ao embarcar, dirigir-se ao cobrador para pagar a passagem e rodar a roleta.
§ 4º - O CAT só será concedido, em qualquer caso, após a realização de perícia médica, que avaliará também a necessidade de acompanhante e de sua renovação anual ou bimestral.
§ 5º - O CAT poderá ser solicitado à Gerência de Atendimento ao Usuário da BHTRANS, através de formulário próprio padronizado.
§ 6º - Fica a Comissão de Gratuidade, provisoriamente, responsável por analisar as solicitações protocoladas na Gerência de Atendimento ao Usuário da BHTRANS, relativas ao CAT, definindo pelo seu enqua-dramento ou não.
§ 7º - A Gerência de Atendimento ao Usuário da BHTRANS encaminhará à perícia médica todas as solicitações aprovadas pela Comissão de Gratuidade e, de posse do laudo emitido, enviará correspondência ao solicitante informando o seu resultado, bem como os procedimentos para a expedição do CAT, se for o caso.
Art. 2º - As pessoas usuárias de cadeiras de rodas devem continuar embarcando e desembarcando nos ônibus do sistema municipal de transporte coletivo pela porta identificada com o símbolo internacional de acessibilidade.
Parágrafo único - Fica o cobrador obrigado a se deslocar até o usuário para cobrar a passagem, e posteriormente rodar a roleta, sempre que o usuário não portar o Cartão Metropolitano de Transportes - CMT.
Art. 3º - As pessoas identificadas com o CMT devem continuar embarcando e desembarcando pela porta dianteira dos ônibus do sistema municipal de transporte coletivo, não passando pela roleta, identificando-se ao motorista, no momento do desembarque.
Art. 4º - As grávidas e os obesos continuam autorizados a embarcar e desembarcar pela porta dianteira, pagando a passagem e rodando a roleta, sem identificação específica.
Art. 5º - As pessoas com deficiência física visível ao olhar leigo, não beneficiárias da gratuidade, continuam autorizadas a embarcar e desembarcar pela porta dianteira, pagando a passagem e rodando a roleta, sem identificação específica.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2000.
João Luiz da Silva Dias
Diretor-Presidente em Exercício