ASSUNTOS DIVERSOS
CRITÉRIO DE PAGAMENTO DE VIAGENS SUPLEMENTARES REALIZADAS NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece o critério de pagamento de viagens suplementares realizadas no Sistema de Transporte Público por Ônibus. Quando, em uma determinada faixa horária, o número de viagens realizadas por uma linha for superior ao número de viagens especificadas, a diferença será considerada como viagens suplementares.

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 025, de 30.05.00
(DOM de 02.06.00)

Estabelece, em caráter experimental, o critério de pagamento de viagens suplementares realizadas no Sistema de Transporte Público por Ônibus de Belo Horizonte.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo inciso XVI, do artigo 26 e dentro dos objetivos expressos no inciso VI, do artigo 3º, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido o critério de pagamento de viagens suplementares realizadas no Sistema de Transporte Público por Ônibus de Belo Horizonte.

Art. 2º - A metodologia de pagamento está descrita no anexo A, parte integrante desta Portaria.

Art. 3º - Esta metodologia será aplicada, em caráter experimental, por um período de 60 dias a partir do dia 11.06.2000.

Belo Horizonte, 30 de maio de 2000.

Jafete Abrahão
Diretor-Presidente

 ANEXO "A" DA PORTARIA BHTRANS DTP Nº 025/2000

1 - Viagem Suplementar:

Quando, em uma determinada faixa horária, o número de viagens realizadas por uma linha for superior ao número de viagens especificadas (NVR>NVE), a diferença entre NVE e NVR será considerada como viagens suplementares.

Dentre todas as viagens realizadas serão escolhidas como viagens suplementares, aquelas viagens com menor número de passageiros transportados.

2 - As empresas operadoras receberão os custos incorridos na realização das viagens suplementares conforme tabela abaixo:

CUSTO A RECEBER - RELAÇÕES
BONIFICADO - Passageiros transportados na viagem suplementar >= 1,2 K
CUSTO VARIÁVEL + MOTORISTA E
COBRADOR - K <= passageiro transportado na viagem suplementar < 1,2 K
CUSTO VARIÁVEL - 0,8 k <= passageiros transportados na viagem suplementar < K

Onde "K" é passageiro médio transportado em uma determinada faixa horária. Caso K seja menor que 45 passageiros, será adotado este valor mínimo.

3 - O valor do "K" será fixado por linha e por faixa horária.

As faixas horárias para apuração do "K" serão as mesmas utilizadas para apuração das viagens admitidas.

4 - A BHTRANS enviará para cada empresa o valor do "K" de suas linhas para os dias úteis, sábados, domingos e feriados.

5 - O valor do "K" será trimestral, calculado com base em um mês típico do trimestre anterior.

Findo um período a BHTRANS irá calcular os novos valores do "K".

Obs.: Serão expurgados os meses de férias ou meses atípicos.

6 - As viagens suplementares, que terão seus custos ressarcidos, serão calculadas em documento próprio designado "Viagem Suplementar" e o seu crédito lançado na Nota de Débito e Crédito no decêndio posterior ao de sua realização.

7 - Não serão consideradas suplementares as viagens nas faixas onde NVR > NVE, mas que na faixa horária imediatamente anterior NVR < NVE.

8 - Não serão consideradas suplementares as viagens nas faixas onde foi autorizada a realização de viagens extras e pagas pelo realizado.

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