ASSUNTOS DIVERSOS
ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDAS

RESUMO: A Lei a seguir veda a produção e a comercialização de organismo geneticamente modificado.

LEI Nº 8.111, de 09.11.00
(DOM de 10.11.00)

Proíbe a produção e a comercialização de organismo geneticamente modificado (OGM) e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam vedadas a produção e a comercialização de organismo geneticamente modificado (OGM).

Parágrafo único - A definição de OGM é a contida nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.

Art. 2º - Fica vedada a comercialização de produto destinado à alimentação humana ou animal que contenha substância proveniente de OGM.

Art. 3º - O infrator do disposto nos arts. 1º e 2º fica sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de 5.000 UFIRs (cinco mil unidades fiscais de referência), na segunda ocorrência;

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, na terceira ocorrência.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2000.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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