ASSUNTOS DIVERSOS
ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE - NORMAS SOBRE SEGURANÇA - ALTERAÇÕES

 RESUMO: Alterada a Lei nº 7.647/99 (Bol. INFORMARE nº 11/99), que dispõe sobre a instalação, conservação, reforma, modernização, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte.

 LEI Nº 8.071, de 04.09.00
(DOM de 05.09.00)

Altera a Lei nº 7.647/99, que dispõe sobre instalação, conservação, reforma, modernização, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte. 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

 “Art. 2º - Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:

 I - elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multifamiliar; 

II - elevadores de passageiros de edifícios de uso comercial ou público;

III - elevadores de carga; 

IV - monta-cargas;

V - elevadores de alçapão;

VI - escadas rolantes; 

VII - planos inclinados; 

VIII - elevadores residenciais unifamiliares; 

IX - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (man-lift); 

X - esteiras transportadoras de passageiros ou de cargas; 

XI - teleféricos; 

XII - elevadores para garagem, com carga e descarga automática;

 XIII - empilhadeiras fixas;

 XIV - pontes rolantes; 

XV - pórticos; 

XVI - elevadores hidráulicos. (NR)” 

Art. 2º - O § 1º do art. 11 da Lei nº 7.647/99 passa a ter a seguinte redação: 

“§ 1º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I e II do art. 2º estarão situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braile. (NR)" 

Art. 3º - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 11 da Lei nº 7.647/99:  

“§ 1º A - Os teclados dos elevadores de que trata o inciso II do art. 2º conterão dispositivo sonoro para destacar o andar. (NR)”

 Art. 4º - O § 2º do art. 11 da Lei nº 7.647/99 passa a ter a seguinte redação:

 “§ 2º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I e II do art. 2º apresentarão, de forma destacada e padronizada, a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou paralisar o seu funcionamento. (NR)”

 Art. 5º - O art. 14 da Lei nº 7.647/99 passa a ter a seguinte redação:

 “Art. 14 - Para concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer aparelho de transporte, é indispensável a apresentação do contrato de conservação e manutenção previsto nesta Lei. (NR)”

 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Belo Horizonte, 4 de setembro de 2000. 

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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