ASSUNTOS DIVERSOS
LEGISLAÇÃO SOBRE COMÉRCIO EM PASSEIOS E VIAS PÚBLICAS - PENALIDADE - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a redação do art. 6º da Lei nº 6.505/94, que dispõe sobre penalidade por infração à legislação sobre comércio em passeios e vias públicas.

*LEI Nº 8.059, de 12.07.00
(DOM de 15.07.00)

Altera a redação do art. 6º da Lei nº 6.505/94, que dispõe sobre penalidade por infração à legislação sobre comércio em passeios e vias públicas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 6.505, de 12 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A multa será paga ao Tesouro no prazo de 30 (trinta) dias, respeitadas as regras próprias.

Parágrafo único - O atraso no pagamento da multa ensejará aplicação de correção monetária e juros, nos termos da legislação aplicável. (NR)".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Masci
Presidente

* Republicada por haver saído com incorreção no DOM de 14.07.00.

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