ASSUNTOS DIVERSOS
LICITAÇÕES - CERTIDÃO NEGATIVA DE RECLAMAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Certidão Negativa de Reclamação fundamentada para a habilitação em licitações.

LEI Nº 8.056, de 10.07.00
(DOM de 13.07.00)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de Certidão Negativa de Reclamação fundamentada para a habilitação em licitações.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o licitante obrigado a apresentar, além da documentação prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Certidão Negativa de Reclamação Fundamentada expedida:

I - pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura de Belo Horizonte - PROCON-PBH;

II - pelo órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do domicílio do licitante.

Parágrafo único - Para o fim do disposto nesta Lei, a validade do documento referido neste artigo é de 90 (noventa) dias, contados de sua expedição.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Macci
Presidente

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