ASSUNTOS DIVERSOS
EXIBIÇÃO DE PRODUTO TRANSGÊNICO POSTO EM COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe que o produto transgênico será exposto em prateleira, frigorífico ou compartimento específico em que esteja afixada placa, em local visível, indicando sua natureza transgênica.

LEI Nº 7.978, de 14.04.00
(DOM de 15.04.00)

Dispõe sobre exibição de produto transgênico posto em comercialização.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O produto transgênico posto em comercialização será exposto em prateleira, frigorífico ou compartimento específico em que esteja afixada placa, em local visível, indicando sua natureza transgênica.

Parágrafo único - O Executivo definirá as dimensões, as características e a disposição da placa.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação para imediata regularização;

II - multa diária de 100 UFIRs (cem unidades fiscais de referência), em caso de descumprimento da notificação.

Parágrafo único - A aplicação da multa dar-se-á a partir do dia seguinte ao da notificação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2000.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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