ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - EXPOSIÇÃO DE RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS

RESUMO: Fica obrigatória a exposição de relação de medicamentos falsificados e respectivos lotes de fabricação em farmácias e drogarias.

LEI Nº 7.919, de 20.12.99
(DOM de 21.12.99)

Torna obrigatória a exposição de relação de medicamentos falsificados.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a exposição de relação de medicamentos falsificados e respectivos lotes de fabricação em farmácia, drogaria e estabelecimentos que comercializam medicamentos no Município.

Parágrafo único - A relação de medicamentos de que trata o caput será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica as seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência, notificação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;

II - na segunda ocorrência, decorridos 15 (quinze) dias da notificação, interdição do estabelecimento até que seja exposta a relação dos medicamentos falsificados de que trata o art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1999.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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