ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL - FDMA

RESUMO: Através da Deliberação Normativa a seguir exposta ficam disciplinados a utilização e o procedimento de análise dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA, previsto em Lei Orgânica Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 4.253/85.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMAM Nº 34, de 08.11.00
(DOM de 30.11.00)

O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM, no uso de suas atribuições, visando disciplinar a utilização e o procedimento da análise dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA, previsto na Lei Orgânica do Município e instituído pela Lei Municipal nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, delibera:

Art. 1º - O FMDA tem por finalidade custear projetos propostos pela comunidade ou pela SMMA, que visem à recuperação, manutenção ou melhoria da qualidade ambiental no município de Belo Horizonte, assim como ao aperfeiçoamento da gestão ambiental pública e melhoria da qualidade de vida do cidadão.

§ 1º - Compete ao Plenário do COMAM aprovar os projetos para utilização dos recursos provenientes do FMDA.

§ 2º - Para os fins desta deliberação, entende-se por projeto o instrumento de planejamento, que demostre os procedimentos para realização de um fim, que resulte em ações e produtos mensuráveis, devendo ser apresentado de maneira organizada e objetiva.

§ 3º - Entende-se por comunidade, para os fins deste artigo, as associações e instituições civis brasileiras, sem fins lucrativos, sediadas em Belo Horizonte, com no mínimo dois anos de existência legal e que contemplem em seus estatutos ou contrato social objetivos relacionados com as áreas de concentração para custeio do FMDA.

§ 4º - Os projetos que envolverem ações no espaço físico do município devem ser realizados em áreas públicas, salvo os casos em que as áreas particulares sejam de interesse público e tenham notável relevância ambiental.

§ 5º - O FMDA não custeará projetos de instituições que tenham Fundos a elas vinculados.

Art. 2º - O FMDA é administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).

Parágrafo único - A análise financeira é de responsabilidade do Departamento de Administração e Finanças (DAFMA) e a análise técnica, monitoramento e avaliação das solicitações de utilizações de recursos do FMDA são de responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento Ambiental (DDAMA), através do Serviço de Estudos e Projetos Ambientais (SVEPDA), com o apoio dos demais setores da SMMA.

Art. 3º - São áreas de concentração para custeio de projetos com recursos do FMDA:

I - estudos e pesquisas para manejo em unidades de conservação, áreas verdes e arborização urbana;

II - monitoramento e diagnóstico ambientais;

III - desenvolvimento da Agenda 21 Local;

IV - educação ambiental;

V - comunicação e informação ambientais;

VI - geração de tecnologias ambientais;

VIII - geração alternativa de trabalho e renda com ênfase ambiental.

Parágrafo único - Para custeio com recursos do FMDA poderá ser priorizado, periodicamente, áreas de concentração definidas neste artigo.

Art. 4º - As solicitações de utilização de recursos do FMDA deverão ser apresentadas em formulário próprio, contendo:

I - informações que permitam avaliar sua adequação aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como o potencial de sua contribuição no tratamento de questões ambientais urbanas;

II - a descrição do quadro geral das condições ambientais do local em que o projeto se desenvolverá, no qual deverão estar relacionadas as características dos ecossistemas abrangidos, a realidade sócio-econômica e cultural da região, enfatizando os impactos sobre a qualidade de vida da população e a conservação dos recursos naturais;

III - as metas, de modo a permitir a elaboração de orçamento detalhado, conforme planilhas de memória de cálculo constantes do formulário do FMDA;

IV - os objetivos, os métodos, as técnicas e as atividades a serem empregados e os resultados esperados;

V - os benefícios ambientais, decorrentes da execução do projeto, a curto, médio e longo prazos, bem como seus beneficiários diretos e indiretos;

VI - a descrição dos recursos humanos e da infra-estrutura da instituição proponente e sua compatibilidade com a execução do projeto;

VII - as parcerias e contrapartida que compõem o projeto;

VIII - as propostas a serem adotadas para dar continuidade às ações e aos resultados obtidos;

IX - as estratégias de difusão dos resultados a serem obtidos para o público alvo e para outros possíveis usuários.

Art. 5º - Os projetos dependerão, obrigatoriamente, de obtenção das licenças ambientais cabíveis e/ou autorizações emitidas pelas instituições competentes, quando:

I - incluírem atividades de pesquisa, que possam ocasionar, momentaneamente, impactos negativos ao meio ambiente;

II - forem realizados em unidades de conservação;

III - envolverem a exploração e manejo de recursos naturais;

IV - contemplarem a introdução de espécies exóticas.

§ 1º - Os projetos a serem desenvolvidos em áreas do poder público deverão apresentar, por escrito, autorização da instituição responsável pela sua administração.

§ 2º - Os projetos a serem desenvolvidos em áreas particulares deverão apresentar autorização, por escrito, do proprietário ou seu representante legal.

Art. 6º - Os projetos que incluírem obras e instalações a serem custeadas pelo FMDA ou com recursos de contrapartida deverão apresentar:

I - planta da situação da obra e sua área de influência direta e indireta;

II - planta baixa das edificações em escala compatível;

III - documentação de propriedade do terreno, registrada em cartório;

IV - memorial descritivo para obras com área superior a 50 m2;

V - registro fotográfico.

Art. 7º - Os projetos que visam a realização de cursos, palestras, seminários ou congêneres deverão informar o conteúdo programático, o corpo docente, o público alvo, o número de participantes esperados, a carga horária, o local e a data.

Art. 8º - Os projetos que contemplam a impressão de livros, documentos técnicos e informativos, vídeos e publicações deverão sofrer prévia avaliação da Assessoria de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Art. 9º - Os projetos custeados pelo FMDA, apresentados pela comunidade, estarão condicionados ao oferecimento de contrapartida.

§ 1º - A contrapartida poderá ser atendida com recursos financeiros e/ou bens e serviços economicamente mensuráveis da instituição proponente ou de outras fontes.

§ 2º - Os bens e/ou serviços oferecidos em contrapartida deverão ser utilizados no projeto e contabilizados em função do seu valor no período de sua execução.

§ 3º - O percentual mínimo dos valores de contrapartida a ser oferecido pela comunidade será de 20% do valor total do projeto.

Art. 10 - Os projetos, obedecendo os critérios descritos no artigo 4º, deverão, em formulário próprio, obtido junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar:

I - 1 (uma) via original impressa, datilografada ou digitada, com todas as páginas e anexos específicos rubricados pelo responsável pela proposição do projeto;

II - os currículos dos profissionais envolvidos no projeto, de acordo com o modelo do formulário;

III - o requerimento de análise do projeto deverá ser encaminhado ao Presidente do COMAM, datado e assinado pelo proponente do projeto, acompanhado de autorização do respectivo representante legal, quando forem pessoas distintas.

Art. 11 - Os projetos deverão ser apresentados até o mês de março de cada ano.

Parágrafo único - A apresentação de projetos em outro período do ano fica condicionada à prévia autorização do COMAM.

Art. 12 - Os projetos apresentados pela comunidade deverão ser acompanhados de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - ato de criação da instituição;

II - estatuto ou contrato social;

III - ata de eleição e posse da atual diretoria e de nomeação do representante legal;

IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Parágrafo único - Os projetos que envolverem mais de uma instituição ou associação deverão ser acompanhados de ato formal de cooperação entre elas, especificando atribuições, responsabilidade, direitos e deveres de cada uma.

Art. 13 - Podem ser realizadas com recursos do FMDA:

I - Despesas correntes:

a) Diárias;

b) Material de Consumo;

c) Serviços de Terceiros - Pessoa Física;

d) Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica;

II - Despesa de capital:

a) Obras e Instalações;

b) Equipamentos e Material Permanente.

Parágrafo único - As despesas a que se referem o inciso II podem ser realizadas desde que seja de interesse coletivo.

Art. 14 - Não podem ser efetuadas com recursos do FMDA as seguintes despesas:

I - de capital para Organizações Não Governamentais;

II - a título de taxa de administração, gerência ou similar;

III - para elaboração do projeto;

IV - para pagamentos de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

V - com pessoal e obrigações patronais, exceto as decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas, na execução do projeto, nas atividades a ele relacionados;

VI - para pagamento de dividendos ou recuperação de capital investido;

VII - para compra de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;

VIII - de manutenção das instituições proponentes ou executoras do projeto; para financiamento de dívida;

IX - para aquisição de bens móveis usados;

X - para aquisição de bens imóveis.

§ 1º - As associações civis, quando vinculadas a instituições públicas, deverão sujeitar-se às disposições da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) para aquisição de bens e/ou contratação de serviços.

§ 2º - Os valores de referência dos bens e serviços a serem utilizados no projeto deverão estar em consonância com os preços de mercado vigentes no período de sua execução.

Art. 15 - Os recursos do FMDA serão utilizados com estrita observância às normas que regem a execução orçamentária do Município.

Art. 16 - A análise de projetos segue os seguintes procedimentos:

I - recebido o projeto pela SMMA, a análise preliminar, de caráter administrativo, será realizado pela sua central de atendimento, que verificará a documentação requerida;

II - o DAFMA deverá concluir a análise orçamentária do projeto, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento do projeto;

III - concluída a análise orçamentária, o projeto deverá ser encaminhado ao SVEPDA/DDAMA para análise técnica;

IV - a análise técnica a ser efetivada pelo SVEPDA/DDAMA avaliará o mérito, a viabilidade técnica e a importância no projeto para o equacionamento da questão ambiental identificada, podendo contar com o apoio dos demais setores da SMMA e/ou consultor ad hoc, caso necessário;

V - concluída a análise técnica, que não deverá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dia corridos, o projeto será submetido ao Plenário do COMAM, na primeira reunião ordinária posterior à sua conclusão;

VI - a análise conclusiva do projeto será realizada pelo Plenário do COMAM, que levará em consideração a sua adequação à política ambiental do município, de acordo com os subsídios fornecidos pelo parecer técnico do SVEPDA/DDAMA.

§ 1º - Poderão ser solicitadas informações complementares, uma única vez, e realizadas visitas às instituições ou associações proponentes.

§ 2º - Nos casos em que forem solicitadas informações complementares, o prazo para conclusão da análise técnica será suspenso até o protocolo do seu atendimento.

§ 3º - O prazo estipulado para análise técnica poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 17 - O recebimento dos recursos provenientes do FMDA destinados a projetos de iniciativa da comunidade está sujeito a celebração de convênio entre a instituição proponente e o FMDA, através da SMMA.

Parágrafo único - Os convênios reger-se-ão pelas normas contidas na Lei nº 8.666/93 e na legislação municipal aplicável.

Art. 18 - Serão destinados à biblioteca do SMMA, quando couber:

I - um original e duas cópias em VHS dos vídeos e filmes produzidos;

II - exemplares de cartilhas, material didático, para-didático ou outro material educacional, no mínimo de dez por cento da edição das publicações, até o limite de 100 (cem) exemplares;

III - 03 (três) cópias de artigos publicados em periódicos científicos, anais de congressos e capítulos de livros.

§ 1º - A SMMA se reserva o direito às reedições, observadas as normas referentes à proteção dos direitos autorais.

§ 2º - Deverá constar no material produzido em decorrência do projeto, crédito ao FMDA, como agente financiador, de acordo com instruções detalhadas a serem fornecidas pela SMMA.

Art. 19 - A prestação de contas, parciais e final, deverá apresentar dois tipos de documentos:

I - os relatórios de atividades e de desempenho técnico, constando o cumprimento das metas;

II - relatórios financeiros.

§ 1º - Os roteiros para prestação de contas serão enviados à instituição ou associação após a publicação do convênio.

§ 2º - A SMMA expedirá a Instrução Normativa que disciplinará a prestação de contas parciais, visando ao cumprimento do cronograma de desembolso de recursos do projeto.

§ 3º - A prestação de contas final deverá ser apresentada e aprovada pelo DAFMA/SMMA, para controle fiscal, devendo ser elaborada com rigorosa observância da legislação em vigor, sendo que o descumprimento do disposto acima acarretará na devolução dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.

§ 4º - O DAFMA/SMMA comunicará à Assessoria Jurídica da SMMA o não cumprimento das exigências ou existência de quaisquer irregularidades na execução do convênio para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 5º - Caso a prestação de contas não seja aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, a SMMA encaminhará o processo à Auditoria Municipal para instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 6º - Após a conclusão do projeto e das respectivas avaliações efetivadas pela SMMA, através de seus órgãos competentes, será encaminhado ao COMAM o relatório conclusivo sobre os resultados obtidos.

Art. 20 - Os relatórios financeiros, parciais e final, observarão as normas estabelecidas pelo DAFMA/SMMA.

Art. 21 - Os relatórios técnicos, preparados conforme roteiro fornecido pelo SVEPDA/DDAMA, deverão retratar o desenvolvimento do trabalho e permitir uma adequada avaliação dos resultados obtidos durante a execução do convênio, objetivando a elaboração dos relatórios próprios da SMMA.

§ 1º - Os relatórios técnicos farão parte do acervo da SMMA e servirão como material de divulgação, referência técnica e bibliográfica do projeto financiado, podendo subsidiar novas ações similares em todo o Município.

§ 2º - Os relatórios parciais deverão conter, além da identificação do convênio e de seus objetivos, o detalhamento das atividades realizadas, da metodologia empregada e dos resultados alcançados, comparando-os aos resultados esperados.

§ 3º - O relatório final deverá conter uma conclusão sobre a execução do convênio, analisando sua efetividade, dificuldades, aspectos positivos e negativos, constando como anexos mapas, gráficos, ilustrações, fotografias e outros documentos que contribuam para a avaliação do convênio.

§ 4º - O relatório conclusivo a ser encaminhado ao COMAM será elaborado pelo DAFMA e DDAMA conjuntamente.

Art. 22 - Os procedimentos de análise e acompanhamento incluem, quando necessário, a visita de técnicos da SMMA aos projetos apoiados, além do exame detalhado dos relatórios técnico e financeiro que compõem a prestação de contas parcial e final.

§ 1º - Os projetos poderão ser fiscalizados/auditados, a qualquer tempo, por técnicos da SMMA.

§ 2º - A SMMA disponibilizará os relatórios técnicos dos projetos custeados.

Art. 23 - A SMMA preparará relatório estatístico e analítico a cada 03 (três) anos demonstrando os resultados obtidos, constando aspectos positivos e negativos, dos projetos custeados pelo FDMA, que serão objetos de apreciação do COMAM.

Parágrafo único - Pelo relatório trienal, o COMAM estabelecerá prioridades e outras medidas para elaboração e apresentação de novos projetos a serem custeados pelo FMDA, de acordo com os objetivos da política municipal de meio ambiente.

Art. 24 - Compete à SMMA divulgar e publicar edital no órgão oficial do município, no mês de janeiro de cada ano, informando sobre a possibilidade da comunidade apresentar projetos a serem custeados pelo FMDA até o mês de março de cada ano.

Art. 25 - Os casos omissos e demais questões relativas à regulamentação do FMDA serão dirimidos pelo Plenário do COMAM.

Art. 26 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 08 de novembro de 2000.

Jorge M. Espeschit
Presidente

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