ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E RECINTOS FECHADOS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o art. 8º da Lei nº 6.882/95 (Bol. INFORMARE nº 29/95), com redação dada pela Lei nº 7.908/99, que dispõe sobre o funcionamento de feiras em logradouros públicos e recintos fechados.
DECRETO Nº 10.345, de 14.09.00
(DOM de 15.09.00)
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 6.882, de 30 de junho de 1995, com redação dada pela Lei nº 7.908, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o funcionamento de feiras em logradouros públicos e recintos fechados e dá outras provi-dências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A transferência da licença para participação em feiras somente será admitida nos seguintes casos:
I - morte do titular;
II - licença médica superior a 90 (noventa) dias;
III - invalidez permanente.
Parágrafo único - A transferência de que trata o caput obedecerá à seguinte ordem:
I - cônjuge ou companheiro estável;
II - filho;
III - irmão.
Art. 2º - Para realização da transferência, o interessado deverá apresentar, por escrito, e em no máximo 10 (dez) dias úteis a contar da ocorrência de qualquer dos eventos descritos nos incisos do art. 1º deste Decreto, pedido de transferência, acompanhado de documentação comprobatória, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências que possam existir na legislação específica para determinado tipo de feira.
§ 1º - Nas feiras que comercializem produtos artesanais, a transferência ainda dependerá de comprovação, por parte do interessado, de sua participação na elaboração dos produtos autorizados, bem como de seu domínio amplo a respeito da técnica empregada na confecção dos mesmos.
§ 2º - A comprovação das exigências do parágrafo anterior dar-se-á por meio de sindicância a ser realizada pelos órgãos municipais competentes.
Art. 3º - A licença proveniente de transferência será precária e terá validade até que ocorra nova licitação para a feira, observadas, em todos os casos, as demais disposições da Lei nº 6.882/95, especialmente seu art. 7º e parágrafo único, relativamente à renovação da licença.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2000.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Rita Margarete de Cássia Freitas Rabelo
Secretária Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
Rogério Colombini de Moura Duarte
Secretário Municipal de Abastecimento