ASSUNTOS DIVERSOS
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES BÁSICAS E
REGULAMENTO TÉCNICO - APROVAÇÃO
RESUMO: Ficam aprovadas as Diretrizes Básicas, conforme Anexo I, e o Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, constante no Anexo II, integrantes do Decreto a seguir.
DECRETO Nº 10.296, de 13.07.00
(DOM de 14.07.00)
Aprova as Diretrizes Básicas e o Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e considerando que:
Compete ao Poder Público, como responsabilidade constitucional, o dever de preservar a saúde pública e o meio ambiente;
O Decreto nº 9.859, de 02 de março de 1999, dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde em Belo Horizonte;
A Resolução CONAMA nº 5, de 05.08.93, definiu a competência do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, desde a geração até a disposição final, como sendo do gerador dos resíduos;
A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve ser feita pelos órgãos de meio ambiente, de saúde e limpeza urbana, para fins de licenciamento ambiental;
É necessária a integração e definição de procedimentos para as instituições públicas responsáveis pela aprovação e fiscalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
É necessária a definição de normas municipais para disciplinar o manejo inter e extra-estabelecimentos de saúde e as ações de controle dos resíduos de serviços de saúde em todas as suas fases de gerenciamento,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Diretrizes Básicas, conforme Anexo I, e o Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, constante no Anexo II, integrantes deste Decreto.
Art. 2º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, para apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve ser obrigatoriamente contemplado no licenciamento ambiental, em caráter prévio ou corretivo, dos estabelecimentos de serviços de saúde.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2000.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Rita Margarete de Cássia Freitas Rabelo
Secretária Municipal de Governo
Jorge Martins Espeschit
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Maria do Socorro Alves Lemos
Secretário Municipal de Saúde
Luiz Henrique Dantas Hargreaves
Superintendente de Limpeza Urbana
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.296, DE 2000
DIRETRIZES BÁSICAS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
1. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
1.1 - A administração dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde, novos e/ou em funcionamento, da administração pública ou privada, devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS às autoridades municipais de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana para fins de aprovação.
1.2 - Como parte integrante do PGRSS devem ser apresentados:
- o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Grupo A;
- o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Grupo B quando houver geração desses resíduos;
- o Plano de Gerenciamento de Rejeitos Radioativos do Grupo C quando houver geração de rejeito radioativo;
- o Plano de Reciclagem de Resíduos do Grupo D, a ser realizado em condições seguras e de modo a preservar a saúde e a integridade física do pessoal de serviço e da população.
1.3 - Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde geradores de rejeitos radioativos, Grupo C, devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Rejeitos Radioativos como parte integrante dos estudos e planos exigidos para licenciamento de Instalações Radioativas, em conformidade com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e Resoluções dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente, apresentando ao órgão municipal de meio ambiente o parecer da CNEN a ser anexado à documentação para fins de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
2. DAS DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para efeito deste Decreto, definem-se:
- Resíduo de Serviço de Saúde - RSS - é todo resíduo gerado nas atividades médico-assistenciais, hospitalares e similares e nas inerentes à indústria, ao ensino e à pesquisa na área de saúde humana ou da veterinária, classificado de acordo com suas características de risco, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 5, de 05.08.1993, em 4 grupos: grupo A - resíduo infectante ou biológico, grupo B - resíduos ou produto químico, grupo C - rejeito radioativo e grupo D - resíduo comum.
- Estabelecimentos de Serviços de Saúde - é o nome genérico dado às instituições que prestam atendimento à saúde humana ou à veterinária, em regime de internação ou não, independente do nível de complexidade dos serviços prestados.
- Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS - é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos de serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e extra-estabelecimento de saúde.
CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente
COPAGRESS - Comissão Permanente de Apoio ao Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
RSS - Resíduos de Serviços de Saúde
SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
SMSA - Secretaria Municipal de Saúde
SLU - Superintendência de Limpeza Urbana
3. DA LEGISLAÇÃO, NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMEN-TARES
Para fins de atendimento ao Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, devem ser consultadas as legislações, resoluções, deliberações normativas, normas técnicas e documentos técnicos a seguir:
- Lei nº 4.253, de 04.12.1985 - Dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no município de Belo Horizonte.
- Lei nº 7.277, de 17.01.1997 - Institui a licença ambiental e dá outras providências.
- Decreto nº 5.893, de 16.03.1988 - Regulamenta a Lei nº 4.253, de 04.12.1985.
- Decreto nº 9.859, de 02.03.1999 - Regulamenta o art. 13 da Lei nº 4.253/85 e modifica os dispositivos do Decreto nº 5.893/88.
- Decreto nº 9.687, de 21.08.1998 - Fixa os preços dos serviços não compulsórios prestados pelo município de Belo Horizonte.
- Decreto nº 10.064, de 16.11.99 - Altera normas de procedimentos gerais e de rotina para aprovação de projetos de edificações.
- Portaria SMSA/SUS - BH nº 017/99, de 03.03.1999 - Aprova a Norma Técnica Especial nº 001/99 visando à fiscalização de Laboratórios Clínicos.
- Portaria SMSA/SUS - BH nº 024/99, de 24.03.1999 - Aprova a Norma Técnica Especial nº 002/99 - Fiscalização e Vigilância Sanitária dos Estabelecimentos de Assistência à Saúde.
- Portaria SMSA/SUS - BH nº 038/99, de 06.07.1999 - Aprova a Norma Técnica Especial nº 005/99 visando à fiscalização de laboratórios de Citopatologia, Histopatologia, Anatomia Patológica e congêneres.
- Portaria SMSA/SUS - BH nº 054/99, de 28.10.1999 - Dispõe sobre inspeção fiscal sanitária em transportadora de medicamentos, correlatos e insumos farmacêuticos.
- Resolução CONAMA nº 5, de 05.08.1993 - Dispõe sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
- Resolução CNEN-19/85 (Norma CNEN-NE - 6.05) - Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas.
- Resolução CNEN - CD 10/96 (Norma CNEN-NN - 3.05) - Requisitos de radioproteção e segurança para serviço de Medicina Nuclear.
- Publicação CDTN nº 857/99 - Gerência de Rejeitos Radioativos de Serviços de Saúde.
- Deliberação Normativa nº 19/98, de 24.09.98 - Regulamenta os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental e sua retificação em 02.10.1998.
- Deliberação Normativa nº 20/99, de 13.02.99 - Relação de empreendimentos de impacto.
- Deliberação Normativa nº 25/99, de 23.09.99 - Estabelece normas específicas para o licenciamento ambiental das atividades industriais relacionadas no Anexo Único da Deliberação Normativa nº 20/99, complementando a Deliberação Normativa nº 19/98.
- Deliberação Normativa nº 26/99, de 23.09.1999 - Complementa a Deliberação Normativa nº 19/98 e dá nova redação à Deliberação Normativa nº 20/99, estabelecendo normas específicas para o licenciamento ambiental de obras de infra-estrutura.
- Deliberação Normativa nº 27/99, de 09.11.99 - Estabelece normas específicas para licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades nas áreas definidas como ZP-1 e ZPAM.
- Deliberação Normativa nº 29/99, de 29.12.99 - Estabelece normas específicas para o licenciamento ambiental das atividades de comércio e de prestação de serviços relacionadas no Anexo Único da Deliberação Normativa nº 20/99, complementa a Deliberação Normativa nº 19/98 e inclui tipologia na relação de empreendimentos de impacto.
- Normas Técnicas da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte.
- Manual de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, de autoria da COPAGRESS, 1999.
4. DAS RESPONSABILIDADES
4.1 - Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde, geradores de resíduos sólidos, de acordo com o art. 4º da Resolução CONAMA nº 5, de 05.08.1993, são responsáveis pelos resíduos que geram e têm a obrigação de gerenciá-los, desde a sua geração até a disposição final, de acordo com o PGRSS por eles apresentados e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, com parecer devidamente instruído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU e pela CNEN quando houver geração de rejeito radioativo.
4.2 - Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde, públicos ou privados, são responsáveis pelo correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados por suas atividades e pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
4.3 - Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde devem possuir um Responsável Técnico para gerenciar o PGRSS, de nível superior, com habilitação em áreas afins, devidamente inscrito em Conselho Profissional e com carga horária de trabalho compatível com a função.
4.4 - Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde são responsáveis pela supervisão das demais entidades citadas no PGRSS como participantes do processo, quer sejam prestadores de serviços de caráter público ou privado.
4.5 - A aprovação do PGRSS, não exime os Estabelecimentos de Serviços de Saúde de qualquer responsabilidade quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos por eles gerados, conforme determina a legislação em vigor.
5. DAS ATRIBUIÇÕES
5.1 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária, a aprovação e a fiscalização do PGRSS na fase intra-estabelecimento de saúde, com referência aos aspectos de geração e classificação, segregação, minimização, tratamento prévio, acondicionamento, armazenamento intermediário, coleta e transporte internos dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e D.
5.2 - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente aprovar o PGRSS na fase extra-estabelecimento de saúde e analisar, de forma integrada com a Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, os projetos de coleta, de transporte, de transbordo, de tratamento e de disposição final dos RSS dos Grupos A, B e D, incluindo-se a análise de viabilidade tecnológica e de localização dos empreendimentos. Sendo a SLU a prestadora dos serviços, caberá somente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a análise desses projetos.
5.3 - Cabe à Superintendência de Limpeza Urbana a análise do projeto arquitetônico dos abrigos externos do armazenamento de resíduos sólidos para fins de obtenção de Alvará de Construção e Certidão de Baixa e Habite-se, a inspeção periódica dos abrigos, a fiscalização do acondicionamento e armazenamento externos dos resíduos de serviços de saúde, o licenciamento dos veículos de coleta, a aprovação do plano de coleta e transporte externos e do plano de reciclagem de resíduos do Grupo D.
5.4 - Quando os Estabelecimentos de Serviços de Saúde forem geradores de resíduos do Grupo C - rejeito radioativo, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear a análise e a aprovação do PGRSS, no que se refere a esse grupo de resíduos.
6. DA APROVAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
6.1 - A administração dos estabelecimentos de serviços de saúde deve requerer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a concessão da aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, apresentando os pareceres, devidamente instruídos, da SMSA, da SLU e da CNEN quando for gerado rejeito radioativo.
6.2 - A administração dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde deverá apresentar o PGRSS:
a) à Secretaria Municipal de Saúde que, após aprovação do que lhe compete, fornecerá parecer, devidamente instruído, à administração do estabelecimento de serviços de saúde;
b) à Superintendência de Limpeza Urbana que, após análise e aprovação dos itens que lhe competem, fornecerá parecer, devidamente instruído, à administração do estabelecimento de serviços de saúde;
c) à Comissão Nacional de Energia Nuclear, devendo o parecer da CNEN ser encaminhado pela administração do estabelecimento de serviços de saúde à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para ser anexado à documentação para fins de aprovação do PGRSS.
6.3 - Após aprovação do PGRSS, o Estabelecimento de Serviço de Saúde terá que implantá-lo de acordo com os prazos fixados no cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
6.4 - Qualquer alteração, a qualquer tempo, do PGRSS deverá ser comunicada aos órgãos competentes, que podem optar entre ratificar ou submeter o PGRSS original a uma nova análise.
7. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
7.1 - Para estabelecimentos a implantar, o PGRSS deverá ser apresentado juntamente com a documentação exigida para a obtenção da licença ambiental de implantação do empreendimento.
7.2 - Os estabelecimentos em funcionamento devem apresentar, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o PGRSS a partir da data da publicação deste Decreto.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.296, DE 2000
REGULAMENTO TÉCNICO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
1 - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
1.1 - Identificação do empreendimento: razão social, nome fantasia e CGC.
1.2 - Localização do empreendimento: endereço completo e indicação do local, utilizando base cartográfica em escala 1:10.000.
1.3 - Caracterização do empreendimento:
- área total do terreno e área construída e/ou a construir;
- data ou previsão de início de funcionamento;
- atividades previstas ou atividades exercidas (especialidades médicas - identificar unidades ambulatorias, clínicas e complementação diagnóstica e terapêutica) e horário de funcionamento (horas/dia e dias/semana);
- número de leitos e/ou atendimento - total e por especialidades;
- número de empregados nos serviços especializados, de apoio técnico e nos serviços administrativos, inclusive pessoal de serviços terceirizados que compareça regularmente (faxineiros, vigilantes, etc.);
- descrição do plano/projeto, no caso de perspectiva de ampliação e/ou diversificação do empreendimento.
1.4 - Responsável legal pelo empreendimento: nome, endereço, telefone, fax e/ou e-mail.
1.5 - Responsável técnico pelos estudos e projetos ambientais: nome, endereço, telefone, fax e/ou e-mail.
1.6 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Profissional do Responsável Técnico.
1.7 - Técnicos participantes da elaboração dos estudos e projetos: nome, formação profissional e inscrição em Conselho Profissional.
2 - ELEMENTOS DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
2.1 - O PGRSS deve adotar as instruções do Manual de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, de autoria da Comissão Permanente de Apoio ao Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - COPAGRESS, e deve contemplar:
a) a fase intra-estabelecimento de saúde, abordando os aspectos de geração, classificação, segregação, minimização, tratamento prévio, acondicionamento, armazenamento intermediário, coleta e transporte internos e armazenamento final dos resíduos de serviços de saúde;
b) a fase extra-estabelecimento de saúde, compreendendo os aspectos de coleta e transporte externos, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde;
c) Aspectos de recursos humanos.
2.2 - Aspectos de Geração e Classificação:
a) adotar a classificação dos resíduos sólidos gerados de acordo com as disposições da Resolução CONAMA nº 5, de 05.08.93, que estabelece 4 (quatro) grupos de resíduos:
Grupo A: resíduos infectantes ou biológicos são os que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, incluindo-se os materiais perfurocortantes;
Grupo B: resíduos químicos são os que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas;
Grupo C: rejeitos radioativos são os definidos na Resolução CNEN 6.05;
Grupo D: resíduos comuns;
b) identificar os locais de geração de resíduos por Grupo, assinalando em planta baixa, em escala apropriada, conforme simbologia abaixo:
UNIDADE | SIMBOLOGIA |
Geração de resíduo Grupo A | GA |
Geração de resíduo Grupo B | GB |
Geração de resíduo Grupo C | GC |
Geração de resíduo Grupo D | GD |
c) quantificar os resíduos sólidos em kg/mês ou m3/mês, por Grupo:
- para estabelecimentos a implantar, o cálculo de quantificação de resíduos sólidos pode ser feito por estimativa;
- para estabelecimentos em funcionamento, o cálculo de quantificação de resíduos sólidos deve ser feito com base na pesagem diária dos resíduos gerados durante, no mínimo, 7 (sete) dias consecutivos, tirando-se a média diária e multiplicando o valor encontrado por 30 dias. A amostragem deve ser a mais representativa possível.
2.3 - Segregação dos resíduos:
a) adotar a segregação dos resíduos sólidos por Grupo, no momento e local de sua geração;
b) classificar e identificar as características em cada embalagem dos resíduos do Grupo B e nos casos de resíduos que necessitem de tratamentos prévios ou diferenciados.
2.4 - Minimização dos resíduos:
a) considerar que os resíduos dos Grupos A não podem ser reutilizados ou reciclados, de forma alguma, e os rejeitos do Grupo C estão sujeitos às normas da CNEN;
b) descrever, quando for o caso, as formas de minimização (redução, reutilização ou reciclagem) dos resíduos gerados do Grupo B;
c) descrever, detalhadamente, o Plano de Reciclagem de Resíduos do Grupo D, caso existam materiais com mercado para reciclagem, destacando:
- tipos de componentes dos resíduos comuns que serão reciclados;
- forma de acondicionamento dos recicláveis;
- transporte dos recicláveis dentro da unidade geradora até o armazenamento externo (incluindo equipamento, itinerário e horário de coleta diferentes dos outros Grupos (A, B e C);
- coleta seletiva dos recicláveis (responsável, freqüência, horário) do local de armazenamento externo até a destinação final.
- destino e utilização dos recicláveis (nome, endereço, razão social, telefone das empresas ou cooperativas de trabalho que recebem e/ou destinam os recicláveis).
2.5 - Tratamento Prévio dos resíduos;
a) havendo tratamento prévio do resíduo infectante, Grupo A, visando a sua descontaminação, descrever o processo adotado e indicar, em planta baixa, o local do tratamento;
b) descrever se haverá tratamento prévio dos resíduos dos Grupos B e C, visando à descontaminação, desativação ou decaimento e, em caso afirmativo, indicar, em planta baixa, o local do tratamento ou armazenamento.
2.6 - Acondicionamento dos resíduos:
a) descrever como serão acondicionados e apresentados à coleta os resíduos gerados, por grupo;
b) especificar as características dos recipientes e embalagens para acondicionar os resíduos, por grupo e tipo.
2.7 - Armazenamento Intermediário:
a) assinalar, em planta baixa, a(s) sala(s) de resíduos para os do Grupo A;
b) dimensionar e descrever os aspectos construtivos, de localização e uso da sala de resíduos.
2.8 - Coleta e Transporte Internos:
a) descrever o sistema de coleta e transporte internos de cada grupo de resíduos;
b) indicar, em planta baixa, o fluxo (itinerário) dos resíduos, com traço contínuo e seta na cor vermelha, para os resíduos do Grupo A;
c) especificar o equipamento (carro especial de coleta interna) e o horário da coleta e transporte internos.
2.9 - Armazenamento Final:
a) indicar, em planta baixa, os abrigos externos de armazenamento final para os resíduos do Grupo A e do Grupo D, em cômodos separados;
b) indicar, em planta baixa, o local de armazenamento de materiais recicláveis;
c) dimensionar e especificar os aspectos construtivos, de localização e uso dos abrigos externos;
d) armazenar, à temperatura máxima de 4oC, os resíduos do Grupo A e restos de preparo de alimentos, quando a coleta for em dias alternados.
2.10 - Coleta e transporte externos:
a) descrever a coleta e o transporte externos por grupo de resíduos;
b) apresentar o plano de coleta e transporte externos, abrangendo os seguintes aspectos:
- tipos de coleta (domiciliar, resíduos de serviços de saúde, recicláveis, etc.);
- tipos de veículos, equipamentos utilizados e Equipamentos de Proteção Individual;
- plano de coleta, constando de itinerário, freqüência, horários de coleta e dimensionamento da guarnição;
- responsável pela execução da coleta (próprio gerador, município ou empresa contratada, etc.), inclusive nome, CGC, endereço, telefone e nome e inscrição em Conselho Profissional do Responsável Técnico.
2.11 - Transbordo dos resíduos:
a) descrever o sistema de transbordo dos resíduos;
b) localizar a unidade e descrever os aspectos construtivos;
c) indicar o responsável pelo transbordo dos resíduos (próprio gerador, município ou empresa contratada);
d) apresentar cópia do licenciamento ambiental do sistema de transbordo e cópia do contrato de prestação de serviço com a empresa responsável pelo empreendimento;
e) não será permitido o transbordo de resíduos de um veículo para outro fora da estação de transbordo.
2.12 - Tratamento dos resíduos:
a) especificar os tipos de tratamento extra-estabelecimento de saúde para cada grupo de resíduo;
b) indicar a capacidade total da unidade de tratamento em kg/hora;
c) indicar o responsável pelo tratamento dos resíduos (próprio gerador, município ou empresa contratada);
d) apresentar cópia do licenciamento ambiental do sistema de trata-mento e cópia do contrato de prestação de serviços com a empresa responsável pelo empreendimento.
2.13 - Disposição final dos resíduos:
a) localizar a unidade de disposição final licenciada ou a licenciar adotada para cada Grupo de resíduo;
b) indicar a capacidade de recebimento da unidade em kg/mês;
c) indicar o responsável pela disposição final dos resíduos (próprio gerador, município ou empresa contratada);
d) apresentar cópia do licenciamento ambiental do sistema de disposição final e cópia do contrato de prestação de serviço com a empresa responsável pelo empreendimento.
2.14 - O empreendedor deverá manter responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos de serviço de saúde, indicando o nome, RG, profissão, inscrição em Conselho Profissional e carga horária destinada ao serviço.
2.15 - Na hipótese de ser gerado rejeito radioativo (Grupo C), o plano deve também ser submetido à aprovação da CNEN, para parecer prévio, no assunto relativo ao rejeito radioativo gerado. Esse parecer deve ser anexado ao Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
2.16 - Saúde ocupacional e segurança do trabalhador:
a) descrever sucintamente as ações de proteção à saúde do trabalhador;
b) descrever sucintamente as ações de prevenção de acidente e segurança do trabalhador;
c) informar sobre atuação da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.